Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2021

Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23213 DE 03/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 4 mai 2021

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), que são consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados nessa prestação (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. Quando o imposto tiver sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Resposta à Consulta nº 23293 DE 30/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Bens do Ativo Imobilizado de fabricação própria – Insumos utilizados – Contabilização e crédito do ICMS. I. Os insumos adquiridos por estabelecimento que os utilizará para fabricar bem destinado a compor o seu Ativo Imobilizado devem ser contabilizados como itens do Ativo Imobilizado, e o ICMS sobre eles incidente poderá ser objeto de crédito do ICMS na forma do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, contanto que esses insumos sejam consumidos no processo industrial de fabricação do bem ou empregados para integrá-lo e, ainda, que o bem seja utilizado em atividades diretamente relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS. II. Acaso inicialmente contabilizados como itens do Ativo Circulante, tão logo se saiba que serão utilizados na industrialização de bens que comporão o Ativo Imobilizado do próprio fabricante, os insumos deverão ser reclassificados na EFD ICMS/IPI, será emitida Nota Fiscal de CFOP 5.927 (baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto, e o crédito do ICMS possivelmente lançado quando da entrada em estabelecimento deverá ser estornado (artigo 125, inciso VI, e § 8º, do RICMS/2000). III. Na transferência de bem pertencente ao Ativo Imobilizado, realizada antes de ser concluída a apropriação dos créditos, assegura-se ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, na forma do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 23546 DE 30/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 mai 2021

ICMS – Substituição Tributária - Operações com motocicletas motorizadas – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, para futura comercialização com adquirentes paulistas. I. Na remessa de motocicletas classificadas no código 8711 da NCM, efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, o remetente não tem a obrigação de recolher o ICMS-ST (imposto devido nas operações subsequentes), pois as regras que determinam a retenção e o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, previstas no Convênio ICMS 200/2017 e 142/2018, não se aplicam às remessas interestaduais destinadas a armazéns gerais paulistas, para depósito em nome do remetente. II. Com a saída das motocicletas do armazém geral, com destino a adquirentes paulistas, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST na condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário), e o armazém geral, na condição de responsável tributário, deverá reter e recolher o ICMS incidente sobre a operação própria do remetente. III. Segundo o artigo 268 do RICMS/2000, o valor do ICMS-ST resulta da diferença entre (i) o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e (ii) o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral e calculado também pela aplicação da alíquota interna.

Resposta à Consulta nº 23545 DE 30/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 1 mai 2021

ICMS – Substituição Tributária - Operações com motocicletas motorizadas – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, para futura comercialização com adquirentes paulistas. I. Na remessa de motocicletas classificadas no código 8711 da NCM, efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, o remetente não tem a obrigação de recolher o ICMS-ST (imposto devido nas operações subsequentes), pois as regras que determinam a retenção e o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, previstas no Convênio ICMS 200/2017 e 142/2018, não se aplicam às remessas interestaduais destinadas a armazéns gerais paulistas, para depósito em nome do remetente. II. Com a saída das motocicletas do armazém geral, com destino a adquirentes paulistas, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST na condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário), e o armazém geral, na condição de responsável tributário, deverá reter e recolher o ICMS incidente sobre a operação própria do remetente. III. Segundo o artigo 268 do RICMS/2000, o valor do ICMS-ST resulta da diferença entre (i) o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e (ii) o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral e calculado também pela aplicação da alíquota interna.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »