Resposta à Consulta nº 23445 DE 14/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Alíquota – Operação com “máquinas”, classificadas nos códigos 8441.10.10 e 8443.16.00 da NCM – Resolução SF-04/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo as “máquinas”, desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. Nas operações internas com “máquinas” que ocupam as posições 8441.10.10 e 8443.16.00 deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

ICMS – Alíquota – Operação com “máquinas”, classificadas nos códigos 8441.10.10 e 8443.16.00 da NCM – Resolução SF-04/1998.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo as “máquinas”, desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

II. Nas operações internas com “máquinas” que ocupam as posições 8441.10.10 e 8443.16.00 deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 28.29-1/99, indaga se, a partir da publicação do Decreto 65.253/2020 e da Lei 17.293/2020, às máquinas que ocupam as posições 8441.10.10 e 8443.16.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é aplicável a alíquota de 13,3%?

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

4. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo as “máquinas”, desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

5. Esclarecemos que o Anexo I da Resolução SF-04/1998 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. Assim, considerando que as mercadorias objeto de questionamento não constam, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, nas operações questionadas, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.