Resposta à Consulta nº 23180 DE 13/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. De acordo com o caput do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, a fruição do crédito outorgado nele previsto dá-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ainda que a saída esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações interestaduais. III. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000).

I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

II. De acordo com o caput do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, a fruição do crédito outorgado nele previsto dá-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ainda que a saída esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações interestaduais.

III. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade a fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 10.63-5/00), relata que adquire mandioca in natura diretamente de produtor rural com isenção de ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a qual é utilizada em seu processo produtivo, resultando na farinha de mandioca, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que nas suas vendas internas utiliza o benefício da isenção parcial previsto no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, e nas suas vendas interestaduais utiliza o benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Ao final, cita os itens 2 e 4 do § 1º do inciso III do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, que trata do crédito outorgado de 3,5% pelo industrializador da mandioca quando promover saída de farinha de mandioca e indaga:

3.1. se pode utilizar, nas operações interestaduais, o crédito outorgado previsto nesse dispositivo cumulado com o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, e ainda manter os créditos conforme prevê o § 1º do citado artigo 43, tendo em vista que tal artigo expressamente prevê que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo”. Em caso afirmativo, indaga se pode utilizar o crédito integral nessas operações;

3.2. se pode utilizar, nas operações internas, o crédito outorgado cumulado com a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, já que a isenção agora é parcial.

Interpretação

4. Preliminarmente, reproduzimos abaixo o artigo 43 do Anexo II, bem como os itens 2 e 4 do § 1º do inciso III do artigo 29 do Anexo III, todos do RICMS/2000, citados pela Consulente, para análise:

“Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. consumidor ou usuário final.”

“Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;

2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;

3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a) por estabelecimento industrializador da mandioca;

b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS” (g.n.).

5. Conforme se verifica, em resposta à primeira indagação apresentada, o item 2 do §1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe que o benefício do crédito outorgado previsto nesse artigo “não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II”, o qual, por sua vez, não exige o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo, conforme §1º do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. No entanto, o caput do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 é claro ao afirmar que a fruição do crédito outorgado nele previsto dá-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, vedando, portanto, a manutenção do crédito pela aquisição dos insumos para a fabricação de farinha de mandioca, conforme pretende a Consulente.

5.1. Assim, caso a Consulente utilize nas saídas interestaduais apenas a redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, poderá manter os créditos, conforme previsão contida no §1º desse mesmo dispositivo. Contudo, caso pretenda cumular o benefício do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 com o crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, benefício esse opcional, deverá fazer estorno dos créditos decorrentes das entradas de insumos utilizados na fabricação da farinha de mandioca que comercializa, nos termos do inciso III do artigo 67 do RICMS/2000.

5.2. Ademais, há de se observar que, de toda forma, não há crédito a ser apropriado em decorrência das aquisições da mandioca, nos termos expostos na presente consulta, uma vez que tais aquisições são realizadas ao abrigo da isenção estabelecida pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Quanto à segunda indagação apresentada, reproduzimos os artigos 123 do Anexo I, bem como o artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006).

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

(...)

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

(...).”

7. Em razão do teor desse dispositivo, informamos que é possível à Consulente o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente. Para o cálculo do montante do crédito a ser aproveitado, entretanto, deve-se levar em conta: (i) o disposto no item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo IIII do RICMS/2000, que condiciona a fruição do benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (ii) a impossibilidade de manutenção do crédito na operação abrangida pela isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, tem-se que o montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

8. Com essas considerações, damos por sanada as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.