Resposta à Consulta nº 23077 DE 17/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável. II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.

I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável.

II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o “beneficiamento de arroz” (CNAE: 10.61-9/01) e, como atividades secundárias, o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE: 46.32-0/01) e o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE: 46.91-5/00).

2. Relata que vende feijão, classificado nos códigos 0713.33.99 e 0713.3319 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária resulta no percentual de 7% e que não efetua venda para consumidor final.

3. Afirma também que optou pela utilização do crédito outorgado previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, pois suas vendas são contempladas pela redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

4. Diante do exposto e considerando que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o inciso IV ao artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, indaga se a partir de 15/01/2021 deve deixar de aplicar o crédito outorgado de 6%, previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, para aplicar o percentual de 4,5%, previsto no inciso IV do mesmo artigo.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente realiza o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, conforme previsto no caput do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, e que efetuou a opção pelo crédito outorgado nele previsto, conforme previsão do parágrafo único, item 1, desse artigo, conforme relatado pela própria Consulente.

6. Isso posto, assim preveem o artigo 25, incisos II, alínea “b”, e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, inciso XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

(...)

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

(...)

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

(...)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...).”

7. Verifica-se que o inciso II, alínea “b”, e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria – qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto.

8. Conforme entendimento desse Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

8.1 Assim, em resposta ao questionamento apresentado, a Consulente pode optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.