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Resposta à Consulta nº 21638 DE 17/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 18 jun 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações internas – Industrializador remete insumos para segundo industrializador em nome próprio. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contratar um segundo industrializador, para que este efetue etapas específicas do processo industrial e lhe retorne o produto, não são aplicáveis as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador for efetuada pelo autor da encomenda. II. O primeiro industrializador que remeter insumos ao segundo industrializador em nome próprio atuará como autor da encomenda, devendo emitir Nota Fiscal em nome do segundo industrializador, consignando CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e aplicando a suspensão do lançamento do ICMS prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000. III. No retorno dos produtos para o estabelecimento do primeiro industrializador, o segundo industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do primeiro, consignando o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para retorno dos insumos recebidos do primeiro industrializador, bem como a suspensão do lançamento do ICMS (artigo 402, § 1º do RICMS/2000) e deverá consignar, sob o CFOP 5.124, (Industrialização efetuada para outra empresa), os valores das mercadorias de propriedade do segundo industrializador empregadas no processo industrial (com a incidência do ICMS correspondente a esses insumos), e os valores referentes aos serviços prestados (com diferimento, nos termos da Portaria CAT 22/2007). IV. Na saída dos produtos acabados para o estabelecimento do autor da encomenda original, o primeiro industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902, para registrar o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda e o CFOP 5.124, para registrar os insumos de propriedade do primeiro e do segundo industrializador empregados no processo industrial (com a incidência do ICMS correspondente a esses insumos) e para registrar o valor total cobrado a título de serviços prestados (com diferimento, por força da Portaria CAT 22/2007).

Resposta à Consulta nº 21192 DE 18/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 19 jun 2020

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. O Decreto nº 64.772/2020, com efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2020, incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, a partir de 05/02/2020, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução. IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

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