Resposta à Consulta nº 21721 DE 17/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2020
ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009. I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-e, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.
ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009.
I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-e, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), relata que entre outras, dedica-se à atividade de abate de bovinos, industrialização e fabricação de produtos de carne, fabricação de latas e produtos enlatados, e entre as diversas operações, promove a exportação de seus produtos.
2. Acrescenta que remete seus produtos com fim específico de exportação para outros contribuintes, com CFOP 5.501 e 6.501, devendo a mercadoria ser exportada pelo destinatário, como condição para a aplicabilidade da não incidência do ICMS de suas remessas, conforme previsto no art. 7º, § 1º, item 1 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).
3. Informa que, a fim de garantir a comprovação da exportação e para obedecer às regras previstas na legislação do Estado de São Paulo, exige que os destinatários das mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sejam estes contribuintes paulistas ou de outras Unidades da Federação, comprovem a exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-e) e do Memorando de Exportação, este último previsto no artigo 442 do RICMS/SP.
4. Expõe que o artigo 442 do RICMS/SP está amparado pelo Convênio ICMS nº 113/1996, que foi revogado pelo Convênio ICMS nº 84/2009, com efeitos a partir de 01/11/2009, motivo pelo qual entende que o artigo 442 do RICMS/SP está desatualizado, pois não prevê as novas tratativas quanto às obrigações acessórias eletrônicas, no caso de remessa com fim específico de exportação, como Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e DU-e, que foram regulamentadas pelo Convênio ICMS nº 84/2009.
5. Apresenta seu entendimento no sentido de que o Convênio ICMS nº 84/2009, em suas Cláusulas Sétima A e Sétima B, acrescidas pelo Convênio ICMS nº 203/2017, prevê a dispensa de emissão de Memorando de Exportação conforme disposto pela Cláusula Quarta do mesmo convênio, nos casos em que a operação esteja amparada por NF-e e por DU-e.
6. Acrescenta que, por ter filiais e operações em outras Unidades da Federação, observou que vários Estados já publicaram legislações regulamentando tais procedimentos, como por exemplo, os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Pará, deixando claro que dispensam a comprovação da exportação por meio do Memorando de Exportação.
7. Cita a Resposta à Consulta nº 20538/2019, e ao final, indaga, em síntese, se quando enviar suas mercadorias com fim específico de exportação com CFOP 5.501 e 6.501, amparadas pela não incidência do ICMS com base no artigo 7º, § 1º, item 1 do RICMS/SP, utilizando Notas Fiscais Eletrônicas e, o destinatário das mercadorias exportá-las também com a utilização de documentos eletrônicos (NF-e e DU-e), com base na Cláusula Sétima B do Convênio ICMS 84/2009, deve exigir dos destinatários o “Memorando de Exportação”, bem como guardá-lo pelo prazo prescricional, ou se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não mais exigirá o “Memorando de Exportação” da Consulente enquanto remetente.
Interpretação
8. De início, cabe-nos observar que a Consulente apresentou dúvida acerca de procedimento a ser observado em operações genericamente consideradas, não apresentando detalhes de uma situação específica que pretende ver analisada, razão pela qual esta resposta se limitará a esclarecimentos gerais, sem estar vinculada a qualquer operação especifica.
9. Realizada esta breve preliminar, conforme bem apontou a Consulente, essa Consultoria Tributária, por meio da Resposta à Consulta nº 20538/2019, exarou entendimento que vai ao encontro daquele apresentado no relato. Atualmente, é possível realizar as exportações por meio de procedimento, que não envolve o envio do Memorando Exportação ao fornecedor. Isso porque, o Convênio ICMS 203/2017 alterou a cláusula sétima-A e incluiu a cláusula sétima-B ao Convênio ICMS 84/2009, atualmente com redação alterada pelo Convênio ICMS 078/2018, que possuem a seguinte redação:
“Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II da cláusula terceira.”
“Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
(...)
II - cláusula quarta;
(...)
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.”
10. Como se vê, a nova redação da cláusula sétima A do Convênio ICMS 84/2009 viabiliza a integração do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, qual seja, aquele processado por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E.
11. Com efeito, segundo as determinações das cláusulas sétima A e B do Convênio ICMS 84/2009, as exportações processadas por meio da DU-E, ressalvada a situação prevista no parágrafo único da cláusula sétima A, desde que sejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, excluem as obrigações impostas por outras cláusulas do referido Convênio, inclusive aquelas da cláusula quarta, de modo que nas exportações operacionalizadas por meio de DU-E não é necessária a emissão de Memorando de Exportação.
12. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.