Resposta à Consulta nº 21192 DE 18/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2020

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. O Decreto nº 64.772/2020, com efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2020, incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, a partir de 05/02/2020, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução. IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.

I. O Decreto nº 64.772/2020, com efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2020, incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, a partir de 05/02/2020, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.

III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução.

IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), apresenta sucinta consulta questionando acerca da devolução, por não contribuinte do imposto, de mercadoria em estabelecimento de mesma titularidade, mas diverso daquele em que ocorreu a venda. Informa, ainda, que o adquirente, o estabelecimento vendedor e o estabelecimento que receberá a devolução estão localizados no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não descreve com maiores detalhes a situação de fato que ensejou a dúvida, qual seja, a devolução da mercadoria anteriormente adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso ao da aquisição, mas ambos de mesma titularidade (estabelecimentos vendedor e recebedor da mercadoria de mesma titularidade). Desse modo, tendo em vista as parcas informações trazidas pela Consulente, essa resposta adotará as seguintes premissas:

2.1. a mercadoria a ser devolvida não está sujeita ao regime de substituição tributária;

2.2. o estabelecimento que realizou a operação inicial, bem como aquele que recebeu a mercadoria em devolução são do mesmo titular e estão localizados no Estado de São Paulo;

2.3. a mercadoria, ao ser devolvida, encontra-se na mesma condição em que foi recebida pelo adquirente.

3. Isso posto, vale ressaltar que a alteração provocada pelo Decreto 64.772, de 04 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2020, incluindo o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, permitiu o crédito, fora das condições de troca ou garantia (já anteriormente previstas no regulamento – artigos 63, inciso I, “a”, e 452 do RICMS/2000), do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento vendedor que a receber devolvida de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

4. Não obstante o artigo 61, § 16, do RICMS/2000 ter introduzido o direito ao crédito de mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, se silenciou quanto aos procedimentos necessários para exercer esse direito. Diante dessa lacuna legal, para se fazer valer desse direito, o estabelecimento vendedor que receber a mercadoria devolvida deverá observar, no que couber, a disciplina procedimental para apropriação do artigo452 do RICMS/2000.

5. Com efeito, tal artigo disciplinar de apropriação do crédito já se encontrava anteriormente previsto para os casos análogos de troca ou garantia de mercadoria devolvida por não contribuinte ou por não obrigado à emissão de documento fiscal e, assim, para preencher a lacuna legal, deverá ser obedecido com as devidas adaptações.

6. Desse modo, para que seja possível a apropriação do crédito pelo estabelecimento vendedor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução (artigo 452, inciso I, do RICMS/2000); (ii) a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida e registrada com crédito do imposto, mas consignando os dados e referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original. Deve, ainda, informar os dados da pessoa que promover a devolução (artigo 452, §2º, do RICMS/2000).

6.1. Nesse ponto, na medida em que é exigida a prova cabal da devolução, recomenda-se que o estabelecimento que receber a mercadoria devolvida tenha prontos e efetivos controles a fim de comprovar a efetiva ocorrência da devolução da mercadoria. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, etc.

7. Feitas essas observações, cabe ainda reiterar que o procedimento de devolução do artigo 452 do RICMS/2000 é previsto e aplicável para os casos em que o estabelecimento que recebe a mercadoria devolvida é o mesmo que efetuou a operação original de saída.

8. Entretanto, após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 ampliando às condições e possibilidades de creditamento do imposto de mercadoria devolvida por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal, esta Consultoria Tributária entende que, em analogia ao artigo 454-A do RICMS/2000 (devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular), e sem prejuízo das disposições do artigo 452 visto acima, passou-se a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, mas desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista.

9. Assim, no que concerne à devolução por não contribuinte do ICMS de mercadorias em outro estabelecimento do mesmo titular, ambos situados em território paulista, deve-se adotar procedimento previsto no artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, comas seguintes adaptações:

9.1. O estabelecimento que tiver realizado a operação original de saída deverá:

9.1.1. Emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos dos artigos 452 e 454-A, inciso I e § 3º, item 3, do RICMS/2000, na qual, em respeito ao referido inciso I e § 3º, item 3, devem constar as seguintes informações: a) como destinatário: o estabelecimento original; b) como local de entrega: o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original; d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS"); e) que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica", mencionando-se, ainda, os dados identificativos dela.

9.1.2. Proceder ao registro da Nota Fiscal referida no item 9.1.1 no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", conforme os ditames dos artigos 452, § 2º, e 454-A, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

9.1.3. Em obediência ao § 1º, item 2, do artigo 454-A, emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos, o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 38, § 3º, do RICMS/2000. Também deverá constar o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o item 9.1.1.

9.1.4. Em obediência ao § 3º do artigo 454-A, cumpridas as disposições ali expostas, está dispensada da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso II desse mesmo artigo, de modo que as Notas Fiscais de “Devolução Simbólica” e "Transferência Simbólica" (respectivamente itens 9.1.1 e 9.1.3 acima) servirão para acompanhar eventual transporte no retorno da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, conforme interpretação conjunta do artigo 454-A, inciso II, § 3º e artigo 452, § 3º, todos do RICMS/2000.

9.2. Por sua vez, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por não contribuinte do ICMS adquirida em outro estabelecimento do mesmo titular, também paulista, deverá registrar no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Transferência Simbólica, emitida conforme item 9.1.3 acima.

10. Por fim, cabe ressaltar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (efetiva devolução de mercadoria por não contribuinte em estabelecimento do mesmo titular diverso daquele que efetuou a operação original).

11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.