Resposta à Consulta nº 21667 DE 16/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2020
ICMS – Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado em outro Estado – Entregas realizadas no Estado de São Paulo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – Endereço a ser indicado no documento fiscal – DIFAL. I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto. II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação. III - Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente.
ICMS – Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado em outro Estado – Entregas realizadas no Estado de São Paulo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – Endereço a ser indicado no documento fiscal – DIFAL.
I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto.
II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação.
III - Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, informa que um cliente seu, não contribuinte, estabelecido em Pernambuco, solicita a entrega da mercadoria em alguns pontos em São Paulo “(entidades que estão distribuindo as cestas básicas como doações devido ao COVID-19 pelo cliente do PE)”.
2. Diante dessa situação, questiona:
3. Deverá ser utilizada a alíquota interestadual do imposto e recolher o diferencial de alíquotas (Difal) na venda?
4. Deverá ser emitida uma Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para cada um dos pontos?
5. Essa Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria deverá ter o destaque do imposto. Se sim, qual?
Interpretação
6. Observamos que a Consulente não traz, em seu relato, de forma clara, informações sobre quais seriam as mercadorias comercializadas, apontando apenas, de forma genérica, o produto “cesta básica”, razão pela qual a indagação referente à alíquota interna aplicável resta prejudicada.
7. A presente resposta também adotará como premissas que as mercadorias não são importadas e que as operações com elas não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.
8. Posto isso, faz-se necessária uma explanação: a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL)”.
9. Assim, na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, esclarecemos que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.
10. Assim, as operações serão internas quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento da Consulente (fornecedor) pelo consumidor final não contribuinte de outro Estado, seja pessoalmente ou por sua conta e ordem (caso em que o próprio adquirente é quem contrata transportadora, por exemplo), ou quando, como é a situação descrita, a Consulente, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente.
11. Serão internas também as operações em que a Consulente vende para consumidor final não contribuinte de outro Estado, mas a entrega física é realizada neste Estado de São Paulo.
12.Nessa situação, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas. O CFOP, no caso, é 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Frise-se que deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente.
13.Por fim, a título de esclarecimento, informamos que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos indicados no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.