Resposta à Consulta nº 21794 DE 16/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2020
ICMS – Importação – Base de Cálculo – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
ICMS – Importação – Base de Cálculo – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Relato
1. A Consulente, que exerce atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que para a consecução de suas atividades realiza a importação de matéria prima, sendo calculados e pagos, no desembaraço aduaneiro, os impostos devidos na importação.
2. Ao final, cita os itens 3 e 4 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 e indaga se na importação direta de matéria-prima o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do ICMS.
Interpretação
3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente obteve resposta recente para indagação semelhante por meio da Resposta à Consulta nº 21698/2020, na qual foram tratados fatos geradores ocorridos após a operação de importação. Contudo, nesta demanda, ao que parece a Consulente possui dúvida que diz respeito ao cálculo do imposto estadual devido no desembaraço aduaneiro da matéria-prima importada diretamente.
3.1. Adicionalmente, informamos que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a análise da incidência dos tributos federais nas operações de importação, como é o caso, por exemplo, do IPI, sendo que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas àquele órgão.
4. Isso posto, cumpre-nos reproduzir o inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, que trata da base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso IV do artigo 2º do RICMS/2000. Conforme se verifica, está explicitamente citado que o montante relativo ao IPI deve integrar a base de cálculo de ICMS devido na importação, in verbis:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
(...)”
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (grifo nosso)
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
(...)”
5. Ademais, os itens 3 e 4 do § 1º deste dispositivo não são aplicáveis às operações de importação, pois tratam de operações realizadas em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, conforme já explanado na Resposta à Consulta nº 21698/2020.
6. Desse modo, havendo incidência do IPI na operação, o montante correspondente a este imposto integrará a base de cálculo do ICMS devido na importação conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.
7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.