Resposta à Consulta nº 21846 DE 18/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para prestação de serviço agrícola fora do estabelecimento – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento não são objeto de incidência do imposto estadual. II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para prestação de serviço agrícola fora do estabelecimento – Prazo para retorno.
I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento não são objeto de incidência do imposto estadual.
II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 01.61-0/03), apresenta sucinto questionamento acerca do prazo do retorno de bem do ativo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.
2. Nesse contexto, informa prestar serviços agrícolas com suas máquinas no Estado do Mato Grosso do Sul, realizando contrato de prestação de serviço com prazo superior a 180 dias.Acrescenta que, para acompanhar a remessa das máquinas utilizadas na prestação de serviços fora do estabelecimento, emitiu Nota Fiscal em que apontava a si própria como destinatária das máquinas.
3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. A legislação do Estado de SP disciplina o prazo do retorno de ativo, bem ou equipamento, remetido ou enviado para uso fora do estabelecimento, com emissão de documento fiscal em razão da remessa/envio, seja ele para prestação de serviços?
3.2.A legislação do Estado de SP prevê formulário ou documentação necessária para que seja feita a petição de Autorização de prorrogação de prazo de permanência destes equipamentos?
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista as parcas informações trazidas pela Consulente sobre a operação objeto da dúvida, cumpre esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que a Consulente realiza remessa de máquinas de seu ativo para uso fora do estabelecimento na prestação de serviços agrícolas por ela realizados.
5. Posto isso, em relação à remessa de bem ou equipamento a outro estabelecimento para prestação de serviço não abrangido pelo imposto estadual (ICMS), cabe transcrever o Convênio ICMS 19/1991:
“Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva”.
6. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996 prevê:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
(...)”
7. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado. Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), por meio dos incisos IX e X:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
(...)
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
(...)”
8. Diante do exposto fica claro que as saídas de bens e equipamentos para uso fora do estabelecimento em razão de prestação de serviço não são objeto de incidência do imposto estadual.
9. Dessa forma, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento da Consulente dos bens de sua propriedade.
10. Em conclusão, neste ponto, o mencionado Convênios 19/1991 ficou tacitamente revogado, eis que a Lei Complementar n.º 87/1996 deixa claro que na saída de bem do ativo imobilizado não há incidência do imposto, conforme anotado no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
11. Por oportuno, observa-se que a Consulente, contribuinte do ICMS devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista, conforme preceitua o artigo 498 do RICMS/2000.
12. Por fim, ressalte-se que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, visto que a Consulente relata situações envolvendo outras Unidades da Federação, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, recomendamos a consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos e, ainda, que as remessas e retornos aqui tratadas sejam acompanhadas de cópia da presente consulta.
13. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.