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Resposta à Consulta nº 21663 DE 08/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 9 jun 2020

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Na hipótese dessas operações serem internas, o contribuinte destinatário paulista não deve recolher o imposto das operações subsequentes antecipadamente, uma vez que não há previsão na legislação tributária de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em estabelecimento contribuinte paulista em operações internas no Estado de São Paulo. III. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.

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