Resposta à Consulta nº 21672 DE 15/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2020

ICMS – Crédito acumulado – Período de apropriação por lançamentos a débito no Livro Registro de Apuração e na GIA. I. O lançamento a débito, na GIA e no Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apropriação do crédito acumulado autorizado pelo Fisco deve ocorrer obrigatoriamente a partir do período apontado na notificação de autorização, sendo vedado o seu lançamento em período anterior, conforme determina o artigo 19 da Portaria CAT 26/2010.

ICMS – Crédito acumulado – Período de apropriação por lançamentos a débito no Livro Registro de Apuração e na GIA.

I. O lançamento a débito, na GIA e no Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apropriação do crédito acumulado autorizado pelo Fisco deve ocorrer obrigatoriamente a partir do período apontado na notificação de autorização, sendo vedado o seu lançamento em período anterior, conforme determina o artigo 19 da Portaria CAT 26/2010.

Relato

1. A Consulente, que tem por principal atividade o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (código CNAE 46.23-1/06), entre outras atividades secundárias, relata que possui em sua escrituração fiscal um saldo credor do ICMS representativo de crédito acumulado gerado entre os anos de 2017 e 2019, que nunca foi apropriado.

2. A Consulente informa que, em março de 2020, fez a opção pela apuração simplificada do crédito acumulado e que se guia pela Portaria CAT 120/2013, disciplina que dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais, “uma vez que só se referem a créditos em função de saídas isentas de produtos com entradas tributadas, cujo crédito foi outorgado”.

3. Por fim, questiona se, ao fazer o pedido de apropriação do crédito acumulado nos exercícios de 2017 a 2019, deve lançá-lo integralmente no mês corrente ou se, ao contrário, deve lançá-lo mês a mês e de forma retroativa, nos respectivos períodos em que foram gerados, mediante a retificação das GIAs e de modo a anular os saldos credores nelas indicados.

Interpretação

4. De partida, deve-se registrar que, entre as atividades principal e secundárias listadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nenhuma delas indica que a Consulente é beneficiária de crédito outorgado, o qual é entendido como aquele que confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (as hipóteses de crédito outorgado estão previstas no Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). Assim, a referência da Consulente a “crédito outorgado” será tomada como mera atecnia para efeitos desta resposta, e considerar-se-á que, na verdade, o que ela pretendeu dizer foi “crédito acumulado”, este entendido como o crédito do ICMS havido em razão da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 71 do Regulamento do RICMS /2000.

5. A ressalva é relevante porque, em se tratando de crédito acumulado que não tenha exclusivamente natureza de crédito outorgado, não é aplicável o artigo 4º da Portaria CAT 120/2013, citada pela Consulente, o qual dispensaria o contribuinte de entregar os arquivos digitais com as informações da apuração do crédito acumulado.

6. Se a premissa adotada para a formulação desta resposta não corresponder aos fatos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, ocasião em que deverá descrever em detalhes as características das operações geradoras do crédito acumulado.

7. Quanto ao questionamento da Consulente, cada pedido de apropriação de crédito acumulado feito no sistema e-CredAc refere-se a um único período (mês) em relação ao qual houve geração de crédito acumulado, de modo que, para a apropriação de todo o montante, o contribuinte deverá apresentar tantos pedidos quantos forem os períodos durante os quais houve geração de crédito acumulado.

8. Não há necessidade de substituir GIAs pretéritas, haja vista que, uma vez autorizada a apropriação do crédito acumulado pelo Fisco, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado a débito no Livro Registro de Apuração e na GIA a partir do mês indicado na notificação de autorização. Confiram-se os §§ 1º e 2º do artigo 19 da Portaria CAT 26/2010, que disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS:

“Art. 19 – Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada, mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema e-CredAc, e o processo será enviado à unidade fiscal de origem.

§ 1º - no caso de deferimento, integral ou parcial, a notificação conterá:

1 - o código do visto eletrônico;

2 - o valor da apropriação autorizada;

3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA a partir da qual a apropriação poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação;

4 - se a autorização está condicionada à liquidação de débito fiscal.

§ 2º - A apropriação do crédito acumulado será feita:

1 - pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;

2 - pelo Fisco, por meio de crédito na conta corrente do estabelecimento, observado o disposto no § 4º.” (destacou-se)

9. De modo geral, como orientação para a elaboração dos pedidos de apropriação de crédito acumulado, recomenda-se ao contribuinte a leitura do artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e dos artigos 14 a 19 da Portaria CAT 26/2010. Se a Consulente tiver dúvidas de menor complexidade ou a respeito dos procedimentos que envolvam a operacionalização do pedido de apropriação do crédito acumulado, poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, pelo caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”.

10. Nesses casos, a Consulente poderá ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019).

11. Atualmente, em acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à pagina de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

12. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.