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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 21283 DE 25/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 26 jun 2020

ICMS – Comércio Eletrônico – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/2000), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/2000), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota. III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/2000 para a entrega do presente. IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.

Resposta à Consulta nº 21451 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda – Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista – Convênio ICMS 36/2016 – Diferimento – Direito ao crédito pelo industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016. III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário. IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Resposta à Consulta nº 21109M1 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. III. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. IV. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

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