Resposta à Consulta nº 21647 DE 15/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos e arruelas. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil. II. As operações internascom parafusos e arruelas enquadrados como materiais de construção civil, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM e enquadrados, respectivamente, nos itens 56 e 64 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, estão normalmente submetidas ao regime da substituição tributária. III.O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado às operações internas com parafusos e arruelas, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM, apenas se as referidas mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos e arruelas.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil.

II. As operações internascom parafusos e arruelas enquadrados como materiais de construção civil, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM e enquadrados, respectivamente, nos itens 56 e 64 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, estão normalmente submetidas ao regime da substituição tributária.

III.O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado às operações internas com parafusos e arruelas, classificados nas posições 7318 ou 7415 da NCM, apenas se as referidas mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente é empresa de responsabilidade individual paulista e dedica-se ao “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (código CNAE 46.63-0/00), entre outras atividades secundárias.

2. Informa que pretende importar, para revendas internas e interestaduais, parafusos e arruelas que não têm “fim específico para autopeças e nem para material de construção”, sem similares nacionais. Cita a Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e externa seu entendimento de que os produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

3. Ao fim, pergunta se está correta e se está de fato dispensada de reter e recolher o ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

4.Inicialmente, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), esclarecemos que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise. Dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

5. Deve-se registrar ainda que, dada a ausência de informações a respeito das características e especificações técnicas dos parafusos e das arruelas, este órgão consultivo não tem condições de verificar se eles possuem algumuso na construção civil ou se têm – ou não – uso exclusivo na indústria automotiva (autopeças). Segundo a Decisão Normativa CAT 12/2009, “o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”. Na mesma linha, e reportando-se especificamente aos materiais de construção civil, a Decisão Normativa CAT 6/2009 também deixou assentado que “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere, é de responsabilidade do contribuinte.” Dessa forma, a consulta será respondida em tese, na linha do entendimento já consagrado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no que se refere à matéria.

6. Os Anexos da Portaria CAT 68/2019 elencam as mercadorias que, no estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. Nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que as operações com uma determinada mercadoria se sujeitem a esse regime, a mercadoria em questão deve se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes na legislação tributária estadual.

7. Parafusos e arruelas são listados exclusivamente dentro do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, o qual discrimina os materiais de construção civil e congêneres cujas operações devem, por força da previsão do artigo 313-Y do RICMS/2000, sujeitar-se ao regime da substituição tributária. Portanto, para decidir sobre a obrigatoriedade ou não da aplicação do regime, é preciso investigar se os parafusos e arruelas importados pela Consulente têm algum tipo de uso na construção civil, de modo a poderem ser enquadrados nos itens 56 e 64 do referido Anexo XVII:

Item

CEST

NCM

Descrição

56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

8. Para que a substituição tributária deixe de ser aplicada, não basta, como descreveu a Consulente, que os materiais não tenham fim específico para a construção civil. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas no caso de tais mercadorias não poderem ser, em nenhuma hipótese, utilizadas para esse fim. Do contrário, o regime deverá ser aplicado, independentemente do destino dado às mercadorias por seus adquirentes finais. Em outras termos, se houver algum tipo de uso possível das mercadorias em obras de construção civil, deverá ser aplicada a substituição tributária, mesmo que os adquirentes dessas mercadorias não tenham a intenção de utilizá-las em obras de construção civil. Eis o que dispõe a Decisão Normativa CAT 6/2009 a esse respeito:

“A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.”

9. Se a Consulente tiver dúvida sobre se os produtos podem ser, de algum modo, utilizados em obras de construção civil, poderá formular nova consulta na qual deverá fornecer informações detalhadas sobre os parafusos e as arruelas, quais são suas dimensões e características, de que materiais são compostos, qual é o perfil de seus compradores e quais são as possíveis formas de utilizá-los (se podem ou não ser incorporadas e integradas a estruturas diversas e com que grau de complexidade), se possível com a inclusão de fotos e/ou "folder" técnico.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.