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Resposta à Consulta nº 19610 DE 01/07/2019 - SP

Estadual - Publicado em 16 set 2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas de ervilhas a granel in natura em grãos (NCM 0713.10.90). I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerado apenas o produto "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). IV. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

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