Resposta à Consulta nº 17082M1 DE 28/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
Ementa
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
Relato
1. A Consulente, entidade sindical representante de empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas em diversos municípios deste Estado, relata que suas associadas, por realizarem prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e armazém geral, são optantes do crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, apurando, "separadamente, as operações relativas ao Armazém Geral, sendo as informações unificadas no momento do envio da ‘GIA’".
2. Expõe que a opção por tal benefício fiscal afasta a apropriação de quaisquer créditos, conforme o § 1º desse artigo 11, e, citando o artigo 59 do RICMS/2000, que trata da não-cumulatividade do imposto, informa que suas associadas efetuam "o crédito em seu livro Registro de Apuração do ICMS referente às notas fiscais de entradas de mercadorias para armazenagem relativas a operações interestaduais o qual vem com o imposto devidamente destacado" e o "débito pelas operações de retorno ou remessa por conta e ordem", procedimento que entende estar correto.
3. Por fim, indaga da correção desse procedimento.
Interpretação
4. De início, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que as associadas da Consulente exerçam ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
5. Dito isso, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
5.1. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
5.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo às associadas da Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
5.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.
5.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, as associadas da Consulente deverão agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.
6. Ademais, caso o contribuinte esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.
7. Por fim, cabe esclarecer que a adoção da EFD não altera, no que couber, as demais obrigatoriedades e procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, “caput”, inciso II), apenas visa substituir os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
8. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados.
9. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 428/2010, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.