Resposta à Consulta nº 19914 DE 02/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas com frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (polpas de frutas), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificadas na posição 0811 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do tamanho e peso da embalagem externa utilizada para o transporte dessa mercadoria e da unidade comercial indicada no documento fiscal.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As saídas internas com frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (polpas de frutas), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificadas na posição 0811 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do tamanho e peso da embalagem externa utilizada para o transporte dessa mercadoria e da unidade comercial indicada no documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.53-8/00) exerce a atividade de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, afirma que fabrica e vende o produto "polpa de frutas" em embalagem individual com peso inferior a 1 quilo, classificado no código 0811.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que nas saídas do seu produto emite o documento fiscal com a indicação de "caixa fechada totalizando 20 quilos".
2. Afirma que seus clientes entendem que, devido a essa indicação de quantidade na Nota Fiscal de venda, não se aplicaria o regime de substituição tributária previsto na alínea "b" do item 10 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em tais operações.
3. Questiona sobre a correção desse entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Transcrevemos abaixo a alínea "b" do item 10 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - produtos hortícolas e frutas:
(...)
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;"
6. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT 09/2008, citada pela própria Consulente, dispõe que a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto. Portanto, no caso aqui em estudo, é a embalagem onde se encontra acondicionado cada produto da Consulente (embalagem individual com peso inferior a 1 quilo) e não a embalagem externa (caixa com 20 quilos do produto) onde são colocadas as mercadorias, com o objetivo de facilitar a venda e o transporte.
7. Dessa forma, as saídas internas com polpas de frutas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificadas no código 0811.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do tamanho e peso da embalagem externa, utilizada para o transporte dessa mercadoria e da unidade comercial indicada no documento fiscal.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.