Resposta à Consulta nº 19610 DE 01/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas de ervilhas a granel in natura em grãos (NCM 0713.10.90). I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerado apenas o produto "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). IV. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

Ementa

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas de ervilhas a granel in natura em grãos (NCM 0713.10.90).

I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

II. Considerado apenas o produto "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo.

III. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

IV. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

Relato

1.  A Consulente, tendo por atividade principal o "Beneficiamento de arroz" e por atividade secundária o "Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", conforme CNAEs (respectivamente, 10.61-9/01 e 46.32-0/01), informa que: (i) "adquire de fornecedores contribuintes em operações internas e de fora do Estado, ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 0713.10.90"; (ii) procede "a sua pré limpeza, em que se retira impurezas, tais como: pequenas pedras e paus, porém sem qualquer tratamento de lavagem e ou de cozimento, mantendo a mencionada ervilha em estado de in natura"; (iii) em seguida efetua o "empacotamento em embalagens plásticas de 1 kg, com sua marca e demais especificações técnicas das legislações pertinentes" sendo referido produto "destinado para a venda à revendedores supermercados em operações internas". (g.n.)

2.  Diante do exposto, pergunta:

2.1 "Se pode utilizar-se dos benefícios da isenção do ICMS em operações internas, prevista no artigo 1º da Lei nº 16.887, de 21/12/2018, das mencionadas vendas das ervilhas empacotadas";

2.2  "Se haverá qualquer previsão de apropriação de crédito de ICMS destas aquisições de ervilhas e dos insumos aplicados no seu empacotamento". (g.n.)

Interpretação

3.  Assim prevê a Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

"LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE 22-12-2018)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão – DEM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente." (g.n.)

3.1. Conforme se verifica da redação do artigo 1º, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

3.2  De se observar, de acordo com o artigo 2º, que a produção de efeitos da lei é a partir de 1º de janeiro de 2019.

4. Assim, considerado apenas o produto mencionado pela Consulente, "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º, desde que atendidas as condições nele previstas, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo.

5. De se ressaltar, que, conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a isenção, salvo determinação em contrário, "acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores".

5.1  Dessa forma, na ausência de determinação em contrário na lei sob análise, conforme se verifica do texto transcrito, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

6.  Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

6.1 Relativamente às disposições do artigo 36 do Anexo I cabe destacar a inclusão dos §§ 4º e 5º pelo Decreto 64.098/2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, e o § 2º, abaixo transcritos para conhecimento:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)"

7.  Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.