Resposta à Consulta nº 19199 DE 01/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2019

ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). I. Estão isentas do imposto as saídas internas e interestaduais dos produtos pera e maçã, classificados, respectivamente, nos códigos 0808.30.00 e 0808.10.00 da NCM, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

Ementa

ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

I. Estão isentas do imposto as saídas internas e interestaduais dos produtos pera e maçã, classificados, respectivamente, nos códigos 0808.30.00 e 0808.10.00 da NCM, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, informa que comercializa os produtos pera e maçã, por ela classificados, respectivamente, nos código 0808.30.00 e 0808.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes dos Países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

2. Informa, ainda, que essas mercadorias são transportadas resfriadas de seu fornecedor até a Consulente, sendo mantidas resfriadas em seu estoque. Todavia, são transportadas para seu cliente já em estado natural, sem o resfriamento.

3. A Consulente pergunta, então, sobre a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 1º da Lei nº 16.887, de 21/12/2018 (Lei nº 16.887/2018) às vendas interestaduais, tendo em vista a vedação constante do parágrafo único do referido artigo, e como a Secretaria da Fazenda irá checar se o produto é resfriado ou in natura.

Interpretação

4. O artigo 1º, inciso V, parágrafo único da Lei nº 16.887/2018, objeto de dúvida, estabelece o seguinte:

"Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

(...)

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

(...)

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas."

5. Uma vez que a Consulente afirma que comercializa os produtos pera e maçã, por ela classificados, respectivamente, nos código 0808.30.00 e 0808.10.00 da NCM, provenientes dos Países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), em estado natural, sem resfriamento, a isenção será aplicável às saídas internas e interestaduais por ela praticadas, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

6. Ressalte-se que a presente reposta está restrita às saídas internas e interestaduais praticadas pela Consulente, sem analisar a aplicabilidade da isenção prevista na Lei nº 16.887/2018 às operações de aquisição, pela Consulente, dos produtos acima citados, por não ter sido objeto de dúvida e por não haver informações sobre a procedência desses produtos (operações internas ou interestaduais).

7. Por último, no que se refere à constatação de o produto ser resfriado ou in natura, informamos que se trata de atribuição que compete à Diretoria de Fiscalização e não a esta Consultoria Tributária, conforme se depreende do artigo 47, inciso I, do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.