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Resposta à Consulta nº 18947 DE 19/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerados apenas os produtos mencionados (item 1, "ii"), tratando-se de produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Em razão da coexistência das normas, estando os produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

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