Resposta à Consulta nº 19825 DE 02/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de utilidades domésticas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias classificadas nos códigos 3925.90.90 e 3926.90.90 da NCM e que tenham utilização exclusiva em residências como utilidades domésticas.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de utilidades domésticas.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias classificadas nos códigos 3925.90.90 e 3926.90.90 da NCM e que tenham utilização exclusiva em residências como utilidades domésticas.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que adquire para comercialização materiais de construção e acabamento, classificados nos códigos 3925.90.90, 3926.90.90 e 8302.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que são utilizados exclusivamente em residências como materiais de utilidades domésticas, não sendo possível a utilização no setor Construção Civil. Aponta que tais mercadorias estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que estabelece a aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres.
2. Questiona se essas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Interpretação
3. Inicialmente, para elucidação das dúvidas a serem esclarecidas, faz-se necessário transcrever o disposto nos citados itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016);
13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016);
(...)
101 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016." (grifos nossos)
4. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que podem ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g. n.)
5. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
6. Assim, tem-se que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário (no caso, a Consulente), ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria – fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente adquire essas mercadorias para revendê-las.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o item 101 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 foi revogado com efeitos a partir de 01-01-2016 e, portanto, as mercadorias classificadas sob o código 8302.50.00 não mais se encontram arroladas na lista do referido artigo.
9. Diante do exposto, e tendo em vista que as mercadorias objeto desta consulta, segundo as informações apresentadas no relato, têm utilização exclusiva em residências como utilidades domésticas, não sendo possível a utilização em obras de construção civil, esclarecemos que não se aplica a substituição tributária às operações internas com tais mercadorias. Frise-se, contudo, que caso essas mercadorias possam ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, a referida sistemática deverá ser observada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.