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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19822 DE 25/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 set 2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário (artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 19805 DE 25/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 set 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional – Mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto nas operações internas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto sobre as operações subsequentes, devido a este Estado, será o remetente da mercadoria, caso haja Protocolo ou Convênio nesse sentido, ou o destinatário paulista da mercadoria, caso não exista acordo atribuindo ao remetente a condição de substituto, na forma estabelecida pelo artigo 426-A do RICMS/2000. II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária em São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, oriundas de Estados que possuem ou não acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há aplicação do referido regime, desde que atendidas as condições previstas no mencionado artigo, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II do RICMS/2000). III. Nas aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não há diferencial de alíquota a ser recolhido, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19924 DE 25/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 11 out 2019

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/SP, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento. II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/SP) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP). III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo, ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP). IV. Quanto à escrituração das Notas Fiscais, devem ser utilizadas apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/SP) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

Resposta à Consulta nº 17291 DE 26/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por encomenda realizada em outro Estado – Fornecimento de todos os insumos por parte do industrializador – Tratamento tributário na entrada da mercadoria e na venda subsequente – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Quando todo material utilizado na fabricação dos produtos é fornecido pelo industrializador não há que se falar em industrialização por conta de terceiro, tampouco em aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS. II - Estando o produto submetido às regras da substituição tributária, e não havendo protocolo entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo, se faz necessário o recolhimento antecipado do imposto estadual, na entrada da mercadoria em território paulista, conforme disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000. III – Na entrada de produtos adquiridos de terceiros, oriundos de outro Estado e sujeitos à disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se utilizar o CFOP 2403. Na operação de venda dessas mesmas mercadorias deve-se utilizar CFOP 5405, para situações em que figurar como contribuinte-substituído. IV - Havendo a obrigação do adquirente paulista efetuar o recolhimento antecipado do ICMS na entrada do Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), na venda subsequente, sendo o destinatário paulista contribuinte do imposto ou consumidor final (operações internas), deverá ser emitido documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, observando o artigo 274 do RICMS.

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