Resposta à Consulta nº 19882 DE 28/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (vending machine). I. Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT 38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (vending machine), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária. II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000. III. A exploração das máquinas automáticas acionadas por meio de moeda, cédula ou ficha, para fins de diversão, sem a efetiva circulação de mercadoria, não é sujeita ao ICMS.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (vending machine).
I. Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT 38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (vending machine), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
III. A exploração das máquinas automáticas acionadas por meio de moeda, cédula ou ficha, para fins de diversão, sem a efetiva circulação de mercadoria, não é sujeita ao ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "exploração de jogos eletrônicos recreativos" (CNAE 93.29-8/04), relata que comercializa brinquedos de pelúcia classificados no código 9503.00.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) através de abastecimento de gruas localizadas em espaços locados em shopping centers, restaurantes, cinemas etc..
2. Explica que é vendida moeda, cédula ou ficha para que o consumidor final possa retirar brinquedo de pelúcia em máquinas automáticas (vending machines), utilizando também a modalidade de jogo de sorte.
3. Indaga, afirmando que o produto que comercializa não é sujeito ao regime de substituição tributária, se poderia aplicar o mesmo procedimento previsto na Portaria CAT 38/2002 ou se deveria solicitar regime especial.
4. No caso de ser possível o procedimento previsto na Portaria CAT 38/2002, faz os seguintes questionamentos adicionais:
4.1. Se deveria emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, com destaque de ICMS, utilizando CFOP 5.949, sem reter o ICMS relativo ao regime substituição tributária e escriturar o livro de saídas com o valor total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no campo "Outras".
4.2. Se o ICMS deveria ser lançado em "Outros débitos" na apuração do ICMS.
4.3. Se a Nota Fiscal deveria ter como destinatário o próprio sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS.
4.4. Se é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de abastecimento, utilizando CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o local de abastecimento; e caso seja em um ponto no qual não haja inscrição no CNPJ, se deveria ser emitida em nome do próprio sujeito passivo do ICMS.
4.5. Em relação à Nota Fiscal de venda, a que se refere o artigo 7º da Portaria CAT 38/2002, qual deveria ser o destinatário, se deveria ser destacado o ICMS, tendo em vista que ocorre o destaque na Nota Fiscal de transporte da mercadoria e se poderia emitir essa Nota Fiscal de forma globalizada, uma vez por mês.
4.6. Caso a grua seja retirada por motivo de quebra de contrato entre as partes, se o sujeito passivo poderia emitir Nota Fiscal de entrada de devolução, com estorno do débito de ICMS consignado no livro Registro de Apuração do ICMS.
4.7. Se o operador da máquina necessariamente precisa ser um terceiro ou se as vending machines podem ser abastecidas pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS.
4.8. Se há necessidade de emissão das três Notas Fiscais pelo sujeito passivo: de transporte da mercadoria, de abastecimento e de venda.
4.9. De quem é a responsabilidade da elaboração do relatório do estoque, de forma quinzenal para cada máquina, no caso em que não há o operador.
4.10. No caso da modalidade jogo de sorte, na qual o consumidor final comparece ao estabelecimento e compra uma moeda, cédula ou ficha para tentar pegar o brinquedo de pelúcia, se a tributação seria de competência estadual, com os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 38/2002; ou se seria considerada prestação de serviço, por ser jogo de sorte, com incidência de tributo de competência municipal.
4.11. Se, no caso de jogo de sorte, é devido o ICMS relativo ao transporte das mercadorias.
Interpretação
5. Registre-se, preliminarmente, que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente é responsável pelas máquinas que são colocadas em estabelecimentos de terceiros em virtude de contrato de locação de espaço.
6. É necessário observar ainda que, em razão das mercadorias vendidas pela Consulente por meio de máquinas automáticas (vending machine) não se submeterem ao regime de sujeição passiva por substituição tributária, aplicam-se as regras normais de tributação do imposto estadual à referida operação. Dessa forma, fica impossibilitada para as operações com produtos não sujeitos à substituição tributária a aplicação da disciplina da Portaria CAT 38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através das referidas máquinas, de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
7. Assim, informamos que, pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do artigo 14 do RICMS/2000, sendo-lhe atribuídas todas as obrigações inerentes à legislação do imposto, inclusive em relação à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme prevê o artigo 19 do mesmo regulamento.
8. Observe-se também que ocorre normalmente a tributação do ICMS na transferência das mercadorias para a vending machine e no momento da saída da mercadoria das referidas máquinas automáticas para o consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
9. Dessa forma, diante da singularidade que rege a operação em análise, a Consulente poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial para efetuar o procedimento pretendido relativo à operação de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária através de máquinas automáticas, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 43/2007.
10. Por fim, frise-se que a exploração das máquinas automáticas acionadas por meio de moeda, cédula ou ficha, para fins de diversão, sem a efetiva circulação de mercadoria, não é sujeita ao ICMS. Entretanto, é necessário salientar que a remessa das mercadorias (brinquedos de pelúcia) da Consulente para essas vending machines é sujeita ao ICMS, devendo ser destacado o imposto na Nota Fiscal.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.