Resposta à Consulta nº 19940 DE 04/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda online a não contribuinte para retirada em loja física – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Caso o contribuinte realize operações de venda e o comprador retire a mercadoria no estabelecimento, deverá emitir o CF-e-SAT, modelo 59, para documentar a operação. II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda online a não contribuinte para retirada em loja física – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).
I. Caso o contribuinte realize operações de venda e o comprador retire a mercadoria no estabelecimento, deverá emitir o CF-e-SAT, modelo 59, para documentar a operação.
II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.
Relato
1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), informa que além das vendas locais, realizada em suas lojas físicas, também possui opção para o adquirente comprar online com retirada em lojas físicas. Nesse modelo, apesar da venda ser concretizada através da internet, o estoque comercializado é o da própria loja onde o cliente faz a retirada do produto adquirido.
2. No momento da compra online, com opção para retirada em loja física, atualmente, emite o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT), modelo 59, para documentar a operação de venda.
3. Relata ainda que não há regulamentação para este tipo de operação no Ajuste SINIEF 19/2016, que obriga a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os varejistas na venda online.
4. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para documentar operação de venda online, com retirada da mercadoria pelo cliente em uma loja física.
Interpretação
5. De início, cumpre mencionar que adotaremos como premissa na presente análise, que a Consulente pretende emitir a NF-e, modelo 55, acompanhada de via impressa do respectivo DANFE, em substituição ao CF-e-SAT, modelo 59, para documentar operação de venda com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto que retira a mercadoria no estabelecimento da Consulente. Além disso, destaque-se que não será abordada na presente resposta a possibilidade de emissão de NFC-e, visto que não houve questionamento da Consulente em relação a este documento.
6. Isso posto, informa-se que, caso o contribuinte realize operações de venda "com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista", deverá emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/SP e na Portaria CAT 147/2012.
7. Prosseguindo, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 c/c o artigo 212-O, § 7º, item 9 do RICMS/SP, permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da NF-e, modelo 55:
"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (...)
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
(...)
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
(...)
9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais."
8. Portanto, conforme se observa nos supracitados artigos, fica facultado ao contribuinte, em substituição à emissão de CF-e-SAT, optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da NF-e, modelo 55.
9. Por fim, importante destacar que se optando pela emissão da NF-e devem ser observados os demais dispositivos legais relativos ao referido documento fiscal, especialmente a obrigatoriedade de impressão do DANFE, conforme previsto na Portaria CAT 162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.