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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19727 DE 27/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. II. O estabelecimento que receber bem enviado para conserto não terá direito a crédito do imposto, em razão da remessa ter ocorrido ao abrigo da não incidência do imposto, nos termos do inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000, ainda que posteriormente o bem seja devolvido ao remetente inicial. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. IV. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). V. A devolução do bem ao remetente usuário final, cuja remessa ocorreu em razão de conserto ou reparo, é amparada pela não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19845 DE 28/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 25 set 2019

ICMS – Substituição Tributária - Operações com vinhos e espumantes – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 313-C do RICMS/2000). II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com vinhos e espumantes entre São Paulo e o Rio grande do Sul, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante. III. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para o contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 118/2018, utilizando-se o IVA-ST Original, quando aplicável, sendo que a alíquota a ser utilizada ao cálculo da retenção é a alíquota interna deste Estado para vinhos e espumantes, e o CFOP o 5.401.

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