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Resposta à Consulta nº 11523 DE 01/07/2016 - SP

Estadual - Publicado em 5 jul 2016

ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, por ser este valor desconhecido do sujeito passivo por substituição – Alíquota. I. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição (substituto), incluídos os valores correspondentes ao frete e a outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (IVA-ST) estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (artigo 41 do RICMS/2000). II. Na impossibilidade de inclusão do valor referente ao frete, por ser esse valor desconhecido do substituto, o pagamento do imposto sobre essa parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido (artigo 42 do RICMS/2000). III. Nessa hipótese, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com aquela mercadoria sobre o valor do frete acrescido do valor resultante da aplicação do IVA-ST, pois se trata de uma parcela do preço final da mercadoria que ainda não foi alcançada pela tributação (artigo 280, parágrafo único, do RICMS/2000).

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