Resposta à Consulta nº 11556 DE 01/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação. I. As operações internas com a mercadoria “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo” (CNAE 27.32-5/00), questiona se as operações com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude da alteração trazida pelo artigo 1º, XVII, “a”, do Comunicado CAT-26/2015, cuja nova redação retirou as descrições “conversores e retificadores” do artigo 313-Z17, § 1°, item 2, do RICMS/2000.
Interpretação
2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Feitas essas considerações, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com materiais elétricos), cuja nova redação transcrevemos:
“2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504.
5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, as descrições “conversores” e “retificadores” foram suprimidas do referido artigo.
6. Em relação à mercadoria comercializada pela Consulente, por sua descrição e classificação no código 8504.40.90 da NCM (pela sua disposição na Tabela TIPI pertencente à subposição 8504.40 - conversores estáticos), constatamos que as “fontes de alimentação” estão compreendidas na descrição “conversores”.
7. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.