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Resposta à Consulta nº 9236 DE 07/07/2016 - SP

Estadual - Publicado em 8 jul 2016

ICMS – Interrupção do diferimento – Etanol Anidro Combustível (EAC) – Biodiesel Puro - B100. I. Nas operações internas que destinarem etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para os momentos em que ocorrerem as saídas da gasolina “C” e do óleo diesel, resultantes das adições do EAC e do B100, respectivamente, à gasolina “A” e ao biodiesel, cujos impostos tenham sido retidos anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal (artigos 419 e 420-A, ambos do RICMS/2000). II. No caso de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis utilizar parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro - B100 numa mistura para compor um novo produto, cuja saída será sujeita à disciplina comum de tributação, ocorrerá a interrupção do diferimento, e o imposto diferido deverá ser recolhido pelo próprio distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigos 419, § 4º, e 420-A, § 2º, item 1, ambos do RICMS/2000). III. Ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada, com base no princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento do distribuidor poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS.

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