Resposta à Consulta nº 10373 DE 01/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadorias recebidas em consignação mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal. I. As mercadorias adquiridas a título de consignação mercantil são mercadorias destinadas à comercialização. II. Dessa forma, é no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da consignatária, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadorias recebidas em consignação mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.
I. As mercadorias adquiridas a título de consignação mercantil são mercadorias destinadas à comercialização.
II. Dessa forma, é no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da consignatária, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
Relato
1- A Consulente exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), é optante do regime do Simples Nacional e informa que adquire mercadorias em consignação mercantil de um fornecedor paulista que irá mudar seu estabelecimento para o Estado de Minas Gerais.
2- Acrescenta que as notas fiscais passarão a vir com os "CFOPs 6.917 (saída de mercadoria em consignação), com destaque do ICMS devido e 6.113 (venda comercial de mercadoria consignada), sem destaque do imposto. Em contrapartida, as notas de saída da Consulente conterão os CFOPs 6.118 (retorno em consignação) e 5.102 (venda de mercadorias adquiridas de terceiros)".
3- Posto isso, questiona em relação à aplicação do artigo 115, XV-A do Regulamento do ICMS, segundo o qual o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadoria vindas de outros estados, quando for destinada à comercialização.
4- Especificamente levanta a dúvida de que momento o diferencial de alíquotas é devido, se no momento da entrada em consignação ou no momento das efetivas vendas realizadas pela Consulente, consignatária.
Interpretação
5- A obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)”.
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)”.
6- Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7- É importante registrar que a consignação mercantil é um contrato no qual o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda, sendo que o consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
7.1 Dessa forma, as mercadorias adquiridas pela Consulente são mercadorias destinadas à comercialização, ainda que recebidas a título de consignação mercantil.
8- Assim, neste caso, é no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, ao § 6º do artigo 2º e à alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115, ambos do RICMS/00.
9- Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de indagação, informamos que os CFOPs citados no relato, referentes às notas de saída da Consulente, estão equivocados, devendo ser utilizados os CFOPs 6.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial) e 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.