Resposta à Consulta nº 11584 DE 01/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016
ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, não é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00. II. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (25.99-3/99)”, relata que se dedica à industrialização e comercialização de chapas e bobinas metálicas pré-pintadas, bem como serviços de pinturas em bobinas metálicas.
2. Informa que importará, para desenvolvimento de suas atividades, uma combinação de máquinas para cura (secagem) de tintas líquidas em bobinas metálicas processadas continuamente, com controlador lógico programável (CLP), composta por:
- 1 (um) forno primário de 3 (três) zonas de aquecimento com controle de limites de temperatura independente, capacidade de temperatura máxima de operação de 371º C;
- 1 (um) forno acabamento de 4 (quatro) zonas de aquecimento com controle de limites de temperatura independente, capacidade de temperatura máxima de operação de 371º C; e
- 1 (um) oxidador para queima de partículas provenientes da evaporação de solvente dos fornos (oxidação térmica) e recuperação de aquecimento para os fornos, velocidade de cura compreendida de 20 m/min a 60 m/min.
3. Afirma que esta combinação de máquinas constitui um processo produtivo único de cura das tintas líquidas aplicadas em bobinas metálicas e recebeu o NCM 8417.80.90, próprio para todo o conjunto.
4. Cita que o artigo 29 das DDTT do RICMS/00 prevê a hipótese de suspensão do ICMS a ser pago na importação, até a entrada da mercadoria no estabelecimento importador, bem como o diferimento do pagamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) mês, desde que cumprido os requisitos nele previsto, sendo que um desses requisitos, de acordo com o item 4, “b”, do § 1º desse mesmo artigo, é a ausência de produto similar nacional à mercadoria importada.
5. Aduz que formulou, com base na Resolução CAMEX nº 66/2014, pedido de concessão de Regime de Ex-Tarifário ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, demonstrando a composição da máquina a ser importada, bem como todas as suas funções e especificidades, e que após análise do maquinário a ser importado o MDIC concluiu pela ausência de produto nacional similar e concedeu, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme se infere da Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, qualificando todo o conjunto no código 8417.80.90 da NCM.
6. Acrescenta que o art. 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS exige que a ausência de similar nacional seja atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, motivo pelo qual entende fazer jus à suspensão/diferimento disposta no citado artigo, uma vez que a inexistência de produto similar produzido no País foi reconhecida expressamente por órgão federal competente.
7. Isso posto, indaga:
7.1. Se está correta a interpretação da Consulente de que o reconhecimento, pelo MDIC, de inexistência de produto nacional similar ao maquinário a ser importado (condição à concessão do Regime de Ex-Tarifário) é suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS.
7.2. Quando da importação da mercadoria objeto desta consulta, se a Consulente poderá suspender o recolhimento do ICMS que seria exigido no ato do desembaraço aduaneiro, passando a recolher o imposto somente quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 29 (DDTT) do RICMS.
7.3. Se a Consulente poderá diferir o pagamento do ICMS à razão de 1/48 avos mês, nos termos do disposto no art. 29 (DDTT), § 1º, 4, “a”, do RICMS.
Interpretação
8. Inicialmente, reproduzimos abaixo os trechos necessários do artigo 29 das DDTT do RICMS/00 para análise das questões apresentadas:
“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
(...)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
(...)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;
(...)”
9. Quanto à primeira indagação da Consulente, informamos que não está correto seu entendimento no sentido de que o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00. Isso porque a legislação é clara no sentido de “o disposto neste artigo fica condicionado à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional”. A Resolução CAMEX nº 112/2015, em nosso entendimento, não equivale a um atestado, e portanto, não cumpre o requisito para fins de suspensão do imposto do citado artigo.
10. Relativamente à segunda indagação, depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que é garantida a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo e que preencha todos os requisitos estabelecidos em seu § 1º, valer-se da suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
11. Sendo assim, desde que preencha todos os requisitos previstos no artigo citado, a Consulente poderá se utilizar do benefício previsto, de modo o lançamento do imposto ficará suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (artigo 29, inciso I e § 1º, item 4, alínea ”a”, das DDTT do RICMS/2000).
12. Quanto à ultima questão apresentada, percebe-se uma confusão quanto ao termo “diferimento” utilizado pela Consulente. O artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “a”, do RICMS/00 prevê o modo como o lançamento do imposto que foi suspenso no desembaraço aduaneiro será efetuado, modalidade esta que a Consulente fará jus desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. Já o § 2º-A, 1, do citado artigo prevê o diferimento, contudo, para sua fruição é necessário Regime Especial, bem como que o estabelecimento esteja em fase pré-operacional, o que não é o caso da Consulente.
13. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.