Resposta à Consulta nº 10316 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas apurada após o desembaraço aduaneiro - NF-e Complementar de Importação. I. Por se tratar de mercadorias importadas, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernente ao Imposto de Importação, conforme estabelecido na Legislação Aduaneira. II. A alteração do custo do valor de importação acarreta a emissão da NF-e Complementar de Importação, nos termos do art. 137, IV e V, do RICMS/2000 e observando-se o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015.

ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas apurada após o desembaraço aduaneiro - NF-e Complementar de Importação.

I. Por se tratar de mercadorias importadas, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernente ao Imposto de Importação, conforme estabelecido na Legislação Aduaneira.

II. A alteração do custo do valor de importação acarreta a emissão da NF-e Complementar de Importação, nos termos do art. 137, IV e V, do RICMS/2000 e observando-se o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), informa que é importadora e revendedora de brinquedos, classificados no Capítulo 95 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

2. Após transcrever o artigo 2º do Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015, e afirmar estar cumprindo os procedimentos ali estabelecidos, informa que procede da seguinte forma (em relação a entrada de mercadorias importadas - matéria diversa da norma transcrita): “ao conferir fisicamente produtos importados que chegam em seu centro de distribuição após os mesmos terem sido devidamente desembaraçados e terem seus impostos recolhidos, que verifica algumas diferenças de quantidade física maiores do que as transcritas nos documentos de importação. Para estes casos, por não existir de maneira clara no regulamento deste estado previsão legal para emissão de documentos para entrada destes itens no estoque, a consulente tem adotado o critério de ajustar seus estoques manualmente e, no que diz respeito aos impostos que seriam de direito a crédito caso não houvesse a diferença, a consulente não os credita / escritura já que não existe o documento para suportar tal registro. Em contrapartida, e de maneira óbvia, os débitos dos impostos sobre tais produtos são pagos normalmente quando da saída dos mesmos de seu estabelecimento.”.

3. Por fim, indaga se está correta em adotar tal procedimento.

Interpretação

4. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não informa em seu relato se há algum tipo de acerto financeiro com o fornecedor das mercadorias em relação à divergência na quantidade. Dessa maneira, adotamos como premissa que há acerto financeiro da Consulente com o fornecedor o que, por consequência, altera o custo do valor da importação. Lembramos, ainda, que mesmo em relação às mercadorias enviadas em bonificação há incidência do imposto, conforme disposto na Decisão Normativa CAT nº 04/2000.

5. Prosseguindo, esclarecemos que deve ser observado o seguinte procedimento:

5.1. A Consulente, num primeiro momento, deve verificar a origem da divergência ocorrida. Não foi esclarecido em seu relato se o erro em relação à quantidade de mercadorias importadas está apenas na Nota Fiscal Eletrônica de Importação - NF-e - Importação, ou, se também há divergência na Declaração de Importação. De qualquer maneira, tendo em vista que as mercadorias em estudo se originam de importação, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernente ao Imposto de Importação, conforme estabelecido na Legislação Aduaneira.

5.2. Ademais, conforme premissa adotada (item 4), haverá alteração do custo do valor de importação, de maneira que a Consulente deverá emitir NF-e Complementar de Importação, nos termos do art. 137, IV e V, do RICMS/2000 e observando o disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015.

6. Por fim, tendo em vista que, de acordo com seu relato, a Consulente está adotando procedimento diverso do consignado nesta resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para regularização de sua situação ao abrigo da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.