Resposta à Consulta nº 11523 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, por ser este valor desconhecido do sujeito passivo por substituição – Alíquota. I. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição (substituto), incluídos os valores correspondentes ao frete e a outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (IVA-ST) estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (artigo 41 do RICMS/2000). II. Na impossibilidade de inclusão do valor referente ao frete, por ser esse valor desconhecido do substituto, o pagamento do imposto sobre essa parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido (artigo 42 do RICMS/2000). III. Nessa hipótese, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com aquela mercadoria sobre o valor do frete acrescido do valor resultante da aplicação do IVA-ST, pois se trata de uma parcela do preço final da mercadoria que ainda não foi alcançada pela tributação (artigo 280, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal, atua no comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/01), informa que adquire produtos sujeitos ao regime da substituição tributária de fornecedores paulistas e que, após efetuadas referidas aquisições, recebe os Conhecimentos de Transporte.
 
2. Transcreve o artigo 42 e o parágrafo único do artigo 280, ambos do RICMS/2000, grifando alguns termos:
 
“Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)”
 
“Artigo 280 –
 
(...)
 
Parágrafo único - O imposto a pagar a que se refere o “caput” será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.”
 
3. Expõe seu entendimento no sentido de que o valor a ser pago referente à substituição tributária sobre o frete é calculado aplicando-se a alíquota da “operação original da mercadoria, pois é um valor que agrega no custo do produto” e apresenta um exemplo nesse contexto.
 
3.1. Nesse exemplo, após aplicar a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor referente ao frete, acrescido do percentual de margem de valor agregado (IVA-ST), a Consulente subtrai o valor do ICMS do frete constante do Conhecimento de Transporte.
 
4. Sua dúvida é qual alíquota a ser utilizada: se “18% mesmo, conforme a alíquota padrão do Estado? ou é adotada a mesma alíquota de 12% para a prestação de serviço de transporte?”
 
 
Interpretação
 
5. Preliminarmente, observamos que a Consulente relata que adquire de fornecedores paulistas produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, porém não informa as descrições nem as classificações fiscais na NCM dessas mercadorias. Também não é fornecida qualquer informação a respeito da transportadora que realiza as prestações do serviço de transporte indicadas. Dessa forma, esta resposta adotará as seguintes premissas:
 
5.1. A Consulente comercializa mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (“autopeças”).
 
5.2. A transportadora contratada conforme mencionado no relato destacou o valor do imposto relativo ao serviço de transporte nos respectivos Conhecimentos de Transporte.
 
6. Depreendemos do relato que a Consulente questiona se está correto o seu entendimento de que, no caso do valor referente ao frete não ter sido incluído na base de cálculo da substituição tributária, por ser esse valor desconhecido do sujeito passivo por substituição (fornecedor), e ela (contribuinte substituído) ter que efetuar o pagamento do imposto sobre a referida parcela, a alíquota a ser aplicada nesse cálculo seria a da “operação original da mercadoria, pois é um valor que agrega no custo do produto”, e não a de 12% incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
 
7. Assim, prevê o artigo 41, “caput”, do RICMS/2000, que o substituto deve somar a margem de valor agregado referente à etapa do comércio (o IVA-ST) ao seu preço “incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente”. Isto porque o frete é custo intermediário entre fabricante/importador (substituto tributário) e comerciante, e como o substituto deve efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS sobre o preço final do ciclo de comercialização, o frete, como custo que integra o preço final, deve fazer parte da base de cálculo da substituição tributária da mercadoria.
 
8. Entretanto, alguns substitutos podem não ter conhecimento do valor do frete (como, por exemplo, os que vendem FOB e cujos destinatários por algum motivo justificado não têm condições de informar ao substituto o valor do frete no momento da emissão da nota fiscal). Nesse caso, os artigos 42 e 280, ambos do RICMS/2000, dispõem que:
 
“Artigo 42 – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.”
 
“Artigo 280 – Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’, com a expressão ‘Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo’, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto;
 
Parágrafo único – O imposto a pagar a que se refere o ‘caput’ será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.”
 
9. Desse modo, se o fabricante não incluir o valor do frete na base de cálculo da substituição tributária por serem estes valores desconhecidos, deverá fazer a indicação no campo “Observações” de sua Nota Fiscal (art. 42 do RICMS/2000) e o contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento complementar do valor dessa parcela que não havia sido computada na base de cálculo da substituição tributária da mercadoria, que será obtido adicionando-se o IVA-ST ao valor do frete e multiplicando-se o resultado pela alíquota da mercadoria (artigo 280 e seu parágrafo único do RICMS/2000), pois não se trata de serviço de transporte, mas de um custo intermediário da mercadoria, uma parcela do seu preço final que ainda não foi alcançada pela tributação.
 
9.1. A alíquota a ser utilizada deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53 a 55 do RICMS/2000, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação, ou, quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota geral de 18% (artigo 52 do RICMS/2000).
 
10. Quanto ao exemplo apresentado pela Consulente, cumpre esclarecer que o ICMS relacionado com a operação de venda da mercadoria não se confunde com o imposto estadual referente ao frete dessa operação (prestação de serviço de transporte), uma vez que se trata de fatos geradores distintos (artigo 1º, incisos I e II, do RICMS/2000).
 
10.1. Ademais, na prestação de serviço de transporte, quem tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a essa prestação é o tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, “c”, c/c o artigo 61, “caput”, ambos do RICMS/2000). Nesse sentido, o aproveitamento do crédito relativo à prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, bem como condicionado às hipóteses de vedação e estorno dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000 e também são tratados na Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
 
10.2. Depreende-se, assim, que, no exemplo apresentado pela Consulente, há um equívoco no cálculo do valor do ICMS referente à parcela do frete (que não havia sido computado na base de cálculo da substituição tributária da mercadoria), que deverá ser pago pelo substituído (Consulente), pois não deve ser subtraído neste cálculo o valor do ICMS do frete (alíquota de 12%) constante no Conhecimento de Transporte. Neste ponto, cumpre ressaltar que o direito ao crédito da prestação de serviço de transporte deve seguir as orientações no subitem 10.1.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.