Resposta à Consulta nº 10483 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Crédito ativo imobilizado – Utilização de bem em estabelecimento diverso do indicado como adquirente no documento fiscal. I. O documento fiscal relativo a bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado deve ser registrado no estabelecimento em que ingressarem efetivamente. II. Desde que os bens sejam utilizados na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, em tese, a apropriação do crédito deverá ser feita diretamente no estabelecimento matriz onde houve o ingresso efetivo.

Ementa

ICMS – Crédito ativo imobilizado – Utilização de bem em estabelecimento diverso do indicado como adquirente no documento fiscal.

I. O documento fiscal relativo a bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado deve ser registrado no estabelecimento em que ingressarem efetivamente.

II. Desde que os bens sejam utilizados na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, em tese, a apropriação do crédito deverá ser feita diretamente no estabelecimento matriz onde houve o ingresso efetivo.

Relato

1- A Consulente, cuja atividade principal é “Fabricação de açúcar em bruto” (CNAE 10.71-6/00), informa que adquiriu quatro caminhões pelo estabelecimento filial, por motivo de melhor preço para compra, porém a utilização dos mesmos se dará no estabelecimento matriz, ambos estabelecidos neste Estado.

2- Acrescenta que os caminhões estão diretamente envolvidos no transporte de matéria prima para a produção do objeto fim da empresa. Dessa forma, tendo em vista que (i) os estabelecimentos envolvidos possuem o mesmo CNPJ raiz e (ii) as despesas com o uso dos caminhões são todas contabilizadas no estabelecimento matriz, onde efetivamente estão sendo utilizados, questiona se é possível a apropriação do respectivo crédito desses ativos imobilizados no estabelecimento matriz.

Interpretação

1- Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se os caminhões adquiridos ingressaram fisicamente no estabelecimento da filial ou se já foram entregues diretamente para o estabelecimento matriz por sua conta e ordem, portanto será considerado pressuposto da presente resposta que a nota fiscal de saída dos bens foi emitida em nome da filial e o bem entregue no estabelecimento matriz.

2- Tecidas essas considerações, esclarecemos que, na situação descrita acima, de acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 125 do Regulamento do ICMS- RICMS/2000, a Nota Fiscal relativa à aquisição dos bens deve ser registrada pela Consulente no estabelecimento no qual eles ingressarem fisicamente, que, conforme relato é o estabelecimento matriz:

“Artigo 125 - [...]

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. [...]”

3- Dessa forma, por se tratar de bens adquiridos para integração ao ativo permanente e desde que sejam utilizados na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, a Consulente, em tese, tem direito a se apropriar do crédito do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. A apropriação deverá, portanto, ser efetuada diretamente em seu estabelecimento matriz pelo valor nominal (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000). Logo, caso o crédito tenha sido apropriado em uma situação fática divergente das hipóteses aqui descritas, a Consulente deverá proceder ao estorno do crédito.

4- Quanto à regra que determina a apropriação do crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente poderá realizar o creditamento extemporâneo relativo às frações dos meses já decorridos desde a entrada do bem no estabelecimento (artigos 61, § 10, item 1, e 65 do RICMS/2000), desde que observadas as demais regras estabelecidas pela legislação tributária estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.