Resposta à Consulta nº 11578 DE 01/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016
ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de máquinas e equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal, transportadora rodoviária de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa haver adquirido um semirreboque (classificado sob o código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH) para incorporar a seu ativo imobilizado, de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina, tributado à alíquota interestadual de 12%, conforme documento que alega ter anexado mas não consta da presente consulta.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que não deve recolher o diferencial de alíquotas (de 6%) devido à redução de base de cálculo aplicável às operações internas com tal produto, estabelecida pelo artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
3. Indaga:
3.1. “Considerando que no caso em análise, em que o produto adquirido (NCM 87163900) tem carga tributária reduzida para 12%, em virtude de redução de base de cálculo, cujo percentual é o mesmo da alíquota interestadual aplicada na aquisição do ativo imobilizado classificado em questão (12%), a Consulente, ainda assim, estaria obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no art. 117 do RICMS/SP?”
3.2. “Ainda, nas hipóteses em que houver a aquisição de produtos de outros Estados destinados ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo em que a carga tributária prevista para o Estado de São Paulo (carga tributária interna) for igual à alíquota aplicada na operação interestadual não há exigência do recolhimento do diferencial de alíquota?”
Interpretação
4. Conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente”.
5. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal, estabelece que “a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.
6. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
7. Assim, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. O mesmo entendimento é válido no caso de aquisição de material de uso e consumo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.