Resposta à Consulta nº 10409 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. É considerada interna a operação realizada com consumidor final não contribuinte do imposto que adquire veículo novo de modo presencial, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista. II. A alíquota interna para veículos novos no Estado de São Paulo é 12% e, portanto, não há valor a ser recolhido a título de DIFAL nas operações que os destinam a consumidor final não contribuinte neste Estado.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. É considerada interna a operação realizada com consumidor final não contribuinte do imposto que adquire veículo novo de modo presencial, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista.

II. A alíquota interna para veículos novos no Estado de São Paulo é 12% e, portanto, não há valor a ser recolhido a título de DIFAL nas operações que os destinam a consumidor final não contribuinte neste Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01)”, está sediada no Estado do Paraná, e relata que promoverá venda de veículo novo para o Estado de São Paulo.

2. Indaga se será devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, e, em caso afirmativo, qual o valor a ser pago nas seguintes situações:

2.1. Venda para pessoa física.

2.2. Venda para pessoa jurídica (consumidor final);

2.3. Venda para pessoa jurídica (revendedor);

2.4. Órgão Público (municipal, estadual e federal).

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela EC nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.

4. A título de esclarecimento é importante ressaltar que o diferencial de alíquotas (DIFAL) introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/15 resultou na inserção dos incisos XVII e XVIII ao artigo 2º do RICMS/00, abaixo transcritos, hipóteses nas quais é devido o diferencial de alíquotas a este Estado:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

5. Adicionalmente, informamos que pela legislação paulista o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

6. Assim, na operação trazida à análise, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado no qual está localizado o estabelecimento da Consulente, também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista. Contudo, caso o veículo seja entregue ao consumidor final localizado no Estado de São Paulo, pela Consulente ou por sua conta e ordem, será devido o diferencial de alíquotas.

7. De todo modo, adotando-se como premissa que o veículo novo objeto da dúvida da Consulente se trata daqueles citados nos incisos X ou XI do artigo 54 do RICMS/00, abaixo transcritos:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;(...)”

8. Verifica-se que a alíquota interna neste Estado é de 12% e, portanto, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas a este Estado, tendo em vista que a alíquota interna é igual à alíquota interestadual. Sendo assim, nesta hipótese, mesmo que haja incidência do DIFAL, nada restará a ser recolhido.

9. Contudo, com base no inciso III do artigo 299 do RICMS/00 a Consulente deve fazer a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo, e desfazê-la em seu Estado de origem, sendo que eventuais dúvidas sobre esse procedimento, bem como para o ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem ser sanadas com o fisco da localização da Consulente, ou seja, diretamente com o fisco paranaense.

10. Em colaboração informamos que mais informações sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 podem ser obtidas através do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, “Produtos e Serviços”, letra “E”, Emenda Constitucional 87/15.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.