Resposta à Consulta nº 11553 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saída de cavaco de madeira para consumidor final. I. Aplica-se o diferimento do ICMS, previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nas saídas internas de cavacos de madeira para utilização como combustível por adquirente contribuinte do imposto.

Relato
 
1. A Consulente, que segundo seu relato, exerce a atividade de extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 02.10-1/07), informa que vende cavaco de madeira para empresa contribuinte do ICMS situada no Estado de São Paulo, que utilizará esse produto como insumo para geração energia em seu processo industrial.
 
2. Neste contexto, apresenta o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 como dispositivo que enseja dúvidas e indaga:
 
2.1 se haverá diferimento do imposto nas saídas das referidas mercadorias destinadas a contribuinte que as utilizará como insumo em seu processo industrial;
 
2.2 quem será o responsável pelo pagamento do tributo nesta operação.
 
 
Interpretação
 
3. Como é de conhecimento da Consulente, as saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
 
4. Este entendimento é aplicável, ainda, nas operações de saídas internas para empresas que utilizarão a mercadoria na geração de energia em caldeiras, nos casos em que o adquirente da mercadoria for contribuinte paulista do ICMS, sendo o imposto devido, por este, no momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização (artigo 350, VII, c, RICMS/2000).
 
5. Ressalte-se, oportunamente, que o artigo 428 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses nas quais o diferimento do imposto será interrompido, conforme abaixo reproduzido:
 
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
 
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
 
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
 
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (grifamos)
 
6. Desta forma, no caso de comercialização de madeira resultante da atividade da Consulente, para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra (que prevê a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tivesse sido aplicado em operação anterior), pois não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.
 
7. Em resumo: (i) nas operações internas envolvendo as mercadorias objeto desta consulta para a geração de energia em caldeiras, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS, será aplicado o diferimento, sendo o imposto devido, pelo adquirente, no momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização; (ii) por outro lado, nos casos em que a saída destas mercadorias for destinada a não contribuinte do imposto, mesmo que para a mesma finalidade (geração de energia em caldeiras), não poderá ser aplicado o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente pelo remetente (no caso presente, a própria Consulente).
 
8. Por fim, destacamos que caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
 
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.