Resposta à Consulta nº 10269 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Devolução de mercadoria a estabelecimento diverso, de titularidade do remetente original – Operação interna. I – Em se tratando de operação interna, a devolução de mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento de titularidade do remetente original, observado o disposto no artigo 454-A do RICMS/2000.

ICMS – Devolução de mercadoria a estabelecimento diverso, de titularidade do remetente original – Operação interna.

I – Em se tratando de operação interna, a devolução de mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento de titularidade do remetente original, observado o disposto no artigo 454-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.49-4/06), o “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures”, afirma que passará a faturar suas vendas por uma nova filial,  em que se situará seu depósito, deixando de fazê-lo por meio de sua matriz.

2. Faz menção expressa ao § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 e indaga se, na hipótese de devolução de mercadorias remetidas originariamente por sua matriz, poderá solicitar a seus clientes que as entreguem  em sua filial, onde estará seu depósito, mencionando na respectiva Nota Fiscal o CNPJ de sua matriz.

Interpretação

3. Primeiramente, consigne-se que, como a Consulente menciona que pretende solicitar a seus clientes que emitam Nota Fiscal de devolução, esta resposta partirá do pressuposto de que as eventuais devoluções ocorridas, aludidas na hipótese consultada, serão realizadas por contribuintes do ICMS.

4. Adota-se ainda como pressuposto, na presente resposta, que tanto a mencionada filial como a matriz da Consulente situam-se no Estado de São Paulo.

5. Postas essas premissas, esclarecemos que o procedimento descrito pela Consulente poderá ser levado a cabo, efetuando-se a devolução das mercadorias para outro estabelecimento de sua titularidade situado em território paulista, devendo, para tanto, se observar a disciplina disposta no artigo 454-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.