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Resposta à Consulta nº 5176 DE 22/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 10 mar 2015

ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/09), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial. II. Na situação em que ocorre a nacionalização de máquinas e/ou equipamentos, sem similares nacionais, antes do prazo previsto para o término do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, existe o direito à compensação do ICMS pago no desembaraço aduaneiro do referido bem (artigo 110, § 2º c/c artigo 375, ambos do Decreto Federal nº 6.759/09), e a suspensão do ICMS contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do artigo 29 das DDTT do RICMS/00. III. Por se tratar de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, desde que admitido o crédito do imposto pela legislação paulista (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), o contribuinte poderá apropriá-lo à razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorreu sua entrada no estabelecimento, observado o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.

Resposta à Consulta nº 5340/2015 DE 22/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 10 mar 2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos fornecedor/consignante e industrializador situados em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque e por a mercadoria recebida em consignação industrial e instantaneamente e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sob o CFOP 6.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal a favor do autor da encomenda, sob o CFOP 6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, no último dia de cada mês, ou ainda em momento anterior se assim optar, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 6.111.

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