Resposta à Consulta nº 5891/2015 DE 22/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016
ICMS – Notificação efetuada pelo fisco municipal para substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Falta de competência legal. I.A exigência para retificação de GIA situa-se no âmbito de competência exclusiva da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 41, inciso II do Decreto 60.812/2014).
ICMS – Notificação efetuada pelo fisco municipal para substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Falta de competência legal.
I.A exigência para retificação de GIA situa-se no âmbito de competência exclusiva da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 41, inciso II do Decreto 60.812/2014).
Relato
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a fabricação de outros produtos de metal (25.99-1/99), dentre outras atividades secundárias constam no Cadesp o comércio varejista de outros produtos (47.89-0/99), e os “serviços de engenharia” (71.12-0/00).
2. Relata que foi notificada pela Prefeitura Municipal com fundamento nos artigos 3º e 6º, § 5º, da Lei Complementar no 66/1990, na Portaria CAT 36/2003, e na Resposta da Consulta 12/2012, no sentido de proceder à substituição das GIAs referentes ao período de janeiro a dezembro de 2014, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devido à emissão de Notas Fiscais complementares de importação.
3. Diante dessa situação, indaga se a notificação da Prefeitura Municipal é instrumento válido para obrigar a Consulente a realizar a substituição das GIAs.
Interpretação
4. A presente Consulta não contém qualquer dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, concernente à emissão de Nota Fiscal complementar, posterior à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas ou relativa à retificação de GIAs, apenas o acionamento mediante Notificação feita pela Prefeitura de seu Município.
5. Isso posto, destaca-se que, conforme o disposto no inciso II do artigo 41 do Decreto 60.812, de 30/09/2014, cabe exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fazer qualquer exigência relativa à retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, na medida em que, no âmbito de sua competência exclusiva, entenda que as referidas GIAs devam ser retificadas.
6. Além disso, deve ser observado que a Resposta da Consulta no 12/2012 que, integra a Notificação emitida pela Prefeitura, nos itens 2 e 3 (reproduzidos abaixo), especifica, que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS, inclusive é ressalvado que a própria Resposta da Consulta no 12/2012 não pode ser utilizada para “orientar” os contribuintes do ICMS para efeitos da DIPAM.
2. Registre-se, inicialmente, que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, desse imposto, conforme Resposta à Consulta n.º 538/2003, publicada no Boletim Tributário de Junho de 2003 (também disponível na “Internet” por meio de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://www.pfe.sp.gov.br, selecionando o ícone “Respostas da CT”, ou acessando a referida Resposta diretamente no endereço http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/5382003.htm).
3. Portanto, é necessário deixar claro que esta Resposta não poderá ser utilizada pela Consulente para “orientar” os contribuintes do ICMS, cujos estabelecimentos estão localizados no seu território, quanto aos critérios a serem adotados para o preenchimento da ficha “Informações para DIPAM” ou fazer-lhes qualquer outra exigência, solicitação ou sugestão a esse respeito”.
7. Considerando, ainda, que resposta à consulta no 12/2012, acima mencionada, refere-se na ementa, a “ICMS – Operações de importação de mercadorias – Nota fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 – Despesas que compõem o custo final de importação de que trata o citado artigo”, recomendamos a leitura do Comunicado CAT no 15/2015 (que “esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação”).
8. Diante do exposto, tendo esclarecido que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência (especificamente a retificação de GIAs) aos contribuintes, de forma a determinar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias relativas ao ICMS, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.