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Resposta à Consulta nº 6266/2015 DE 10/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I – A redução da base de cálculo do ICMS prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, é aplicável na operação imediatamente antecedente à saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial do REPETRO, e deve ser calculada de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, e desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 5º do referido decreto. II. Nos termos do artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída de mercadoria que será utilizada como insumo para fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, independentemente da unidade da Federação em que se localize o fabricante. III. No caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador paulista que promover a saída do produto industrializado, em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário aquele estabelecimento e calcular o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), podendo aplicar, no cálculo do ICMS devido, a redução de base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

Resposta à Consulta nº 5866/2015 DE 09/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 11 mar 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis. I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos”, utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de “Venda” emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”, mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada de nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”, sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. IV. No caso descrito no item anterior, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

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