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Exibindo: 1078 normas.

Resposta à Consulta nº 5409/2015 DE 30/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2016

ICMS – Industrialização de cana-de-açúcar para a fabricação de etanol por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo. I. Na industrialização por conta de terceiro, tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. II. A natureza do produto obtido (etanol) somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, ficando o imposto suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos referidos produtos, exceto para consumidor ou usuário final (item 6 da Decisão Normativa CAT-2/2003). III. No retorno do produto industrializado: (i) a suspensão prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto na remessa da mercadoria para industrialização, quanto na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda (§ 1º, item 2); (ii) o industrializador deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, o ICMS deve ser destacado com aplicação da alíquota interna prevista para cada mercadoria empregada no processo industrial (inclusive energia elétrica), conforme itens 6 e 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003, lembrando que, estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

Resposta à Consulta nº 6101 DE 30/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 3 mar 2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Resposta à Consulta nº 6102 DE 30/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 3 mar 2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Resposta à Consulta nº 6046 DE 30/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 18 fev 2016

ICMS – Importação – Custo de importação – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementar. II. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). III. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. IV. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Resposta à Consulta nº 5816/2015 DE 27/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 4 fev 2016

ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal inservível do distribuidor (embreagens usadas deterioradas) com destino a estabelecimento industrial. I. O lançamento do imposto devido nas saídas internas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento comercial (distribuidor) que promover a saída interna de sucata de metal inservível (embreagem usada e deteriorada) deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS. III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada do resíduo em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

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