Resposta à Consulta nº 5562/2015 DE 18/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Ementa ICMS – Incidência – Operações com impressos produzidos por indústria gráfica – Embalagens. I. O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (circulação de mercadorias).

Ementa

ICMS – Incidência – Operações com impressos produzidos por indústria gráfica – Embalagens.

I. O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (circulação de mercadorias).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “edição integrada à impressão de livros”, CNAE (58.21-2/00), e, como secundária, a prestação de “serviços de pré-impressão”, CNAE (18.21-1/00), questiona sobre seis de seus produtos, relativamente à classificação, ou não, como impressos personalizados.

2. Em sua consulta, a Consulente detalha cada um dos produtos, que serão aqui descritos de forma resumida, por suas características essenciais:

2.1. “embalagem destinada ao recebimento do lanche [...] parte integrante do produto”;

2.2. “embalagem destinada ao envio do lanche [...] parte integrante do produto”;

2.3. “embalagem destinada ao recebimento da batata recheada [...] parte integrante do produto”;

2.4. “embalagem destinada ao recebimento da batata recheada [...] parte integrante do produto”;

2.5. “embalagem destinada ao envio do lanche [...] parte integrante do produto”;

2.6. “embalagem destinada ao envio de amostra grátis para o consumidor”.

Interpretação

3. Preliminarmente transcrevemos os itens 1 e 2, da Decisão Normativa CAT-04/2015:

“1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).”

4. Como vemos, todos os seis produtos apresentados pela Consulente são “materiais de embalagem”, e por isso destinam-se a acompanhar a mercadoria na sua comercialização, não podendo ser classificados como impressos personalizados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.