Resposta à Consulta nº 5934/2015 DE 11/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Ementa ICMS – Crédito outorgado – Artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável na saída interestadual, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves (observadas as condições ali estabelecidas), deve ser feita em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. II. A vedação à utilização de quaisquer outros créditos, prevista no ‘caput’ do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, inclui todos os créditos envolvidos na produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado, dos produtos relacionados no referido artigo 27. III. No tocante aos demais produtos comercializados, os quais não estão relacionados no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000.

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável na saída interestadual, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves (observadas as condições ali estabelecidas), deve ser feita em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

II. A vedação à utilização de quaisquer outros créditos, prevista no ‘caput’ do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, inclui todos os créditos envolvidos na produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado, dos produtos relacionados no referido artigo 27.

III. No tocante aos demais produtos comercializados, os quais não estão relacionados no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, de acordo com sua CNAE, o “abate de aves” (10.12-1/01), e como atividades secundárias, dentre outras, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (46.39-7/01) e o “comércio varejista de produtos alimentícios” (47.29-6/99), formula indagação relativa ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00.

2. Expõe que “seu faturamento mensal tem percentual aproximado de 80% de abate de aves, sendo o restante do faturamento, ou seja, aproximadamente 20%, advém do comércio de outros produtos, quais sejam: Arroz, feijão, mel, carne bovina, óleo de soja, água e café”. Diante do exposto, “requer seja esclarecido, se poderá se valer do direito ao crédito de ICMS, na aquisição dos demais produtos, não provenientes do abate de aves”.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a indagação transcrita no item 1 supra foi formulada pela Consulente no tópico específico de formulação da Consulta intitulado “Operação: Natureza da operação e atividade”.

4. Todavia, no tópico relativo à legislação (“Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas”), a Consulente formulou outra indagação, independente da primeira, consistente em dúvida acerca do cumprimento de obrigações acessórias na remessa para degustação de mercadorias que produz e comercializa, indagando “qual CFOP utilizar para remessa desses produtos e equipamentos utilizados na DEGUSTAÇÃO e, ainda, qual a alíquota a ser aplicada na operação interna e interestadual.”

5. Adicionalmente, no tópico da consulta “Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida”, a Consulente apresentou uma terceira indagação. Desta feita, questionou qual a tributação e CFOP aplicáveis na remessa de mercadorias que serão utilizadas para fabricação de ração animal do ramo “PET”.

6. Esclarecemos, de início, quanto às indagações formuladas pela Consulente (sucintamente descritas nos itens 4 e 5 desta resposta), que tais questionamentos, além de não possuírem conexão com a primeira indagação (em desacordo, portanto, com o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000), são questionamentos de caráter amplo e genérico, pelo qual não se pretende o esclarecimento de dúvida interpretativa pontual, mas sim uma orientação acerca de um conjunto de procedimentos, sem que tenham sido descritas exatamente quais as situações de fato ocorridas, tampouco citados os dispositivos da legislação tributária paulista que geraram as dúvidas.

7. Sendo assim, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, relativamente às indagações relatadas nos itens 4 e 5 desta resposta, visto que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º), e, segundo entendimento desta Consultoria, são consideradas não-conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução da(s) outra(s). A esse respeito, observamos que a Consulente poderá apresentar novas consultas acerca das situações jurídicas relacionadas a essas indagações, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. No tocante à primeira indagação formulada pela Consulente, “se poderá se valer do direito ao credito de ICMS, na aquisição dos demais produtos, não provenientes do abate de aves”, esclarecemos que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente possui a seguinte dúvida: se a opção pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 27, do Anexo III, do RICMS/2000 (aplicável às saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, com as especificações descritas pela citada norma), impede o aproveitamento, por parte de seu estabelecimento, do crédito de ICMS relativo às aquisições de outros produtos que comercializa, não resultantes do abate de aves, como é o caso da carne bovina, do arroz, do feijão, mel, óleo de soja, água e café.

9. Posto isso, esclarecemos que a Consulente, que exerce como atividade principal o abate de aves, desde que efetue o abate neste Estado, poderá creditar-se, a título de crédito outorgado, da importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual que realizar de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, desde que atenda a todas as condições estabelecidas pelo artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000.

9.1. Ressalte-se que a vedação à utilização de quaisquer outros créditos, prevista no ‘caput’ do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 (“[...] em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos”), inclui todos os créditos envolvidos na produção, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado. Portanto, é vedada a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado empregado exclusivamente na produção dos produtos albergados pelo benefício fiscal em tela.

10. No tocante aos demais produtos que comercializa (carne bovina, arroz, feijão, mel, óleo de soja, água e café), os quais não estão relacionados no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 – e com relação aos quais não se aplica o crédito outorgado ali tratado –, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.