Resposta à Consulta nº 5368/2015 DE 18/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Ementa ICMS – Base de cálculo – Industrialização efetuada sem a cobrança de preço relativo às mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial. I. A utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação. II. Na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estes mercadorias, é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Industrialização efetuada sem a cobrança de preço relativo às mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial.

I. A utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.

II. Na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estes mercadorias, é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos e borrachas, informa que “o cliente envia um produto de ferro chamado "inserto" como Remessa para Industrialização CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda”, sendo que “aplicamos a borracha de nossa industrialização e fazemos o retorno CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda, e emitimos a cobrança com a CFOP 5.124 Industrialização efetuada para outra empresa sobre o insumo e mão de obra aplicada”.

1.1 Todavia, entende a Consulente que se houver a ocorrência de defeitos nesses produtos, deve seguir os seguintes procedimentos: “Cliente envia nota fiscal com as peças defeituosas com a CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda. Nós (fabricantes) retiramos a aplicação efetuada anteriormente e realizamos um novo beneficiamento. Emitimos nota fiscal CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda Beneficiamento sem cobrança CFOP 5.949 - Outra Saida de Mercadoria ou Prestação de Serviço não especificado. Com valor dos insumos e mão de obra aplicada.”.

2.Ao final, questiona:

“a) Está correto o nosso entendimento que devemos emitir a nota fiscal com CFOP 5.949 (Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda) vendo que não há cobrança em relação à industrialização efetuada? Ou seria o correto emitir com a CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)? O ICMS será tributado nos Insumos aplicados?

b) Uma vez que não haverá cobrança dos insumos e mão de obra, podemos utilizar o valor de custo para emissão da nota fiscal CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)?”

Interpretação

3.Preliminarmente, informamos que embora a Consulente tenha informado que se trate de “conserto” sem cobrança de preço, a presente consulta parte do pressuposto de que a operação na verdade é de industrialização, tendo em vista que os denominados “produtos com defeitos” fazem parte do estoque e da linha de produção dos estabelecimentos dos clientes Consulente. A presente consulta não irá abordar sobre o conserto de ativo imobilizado ou de eventuais materiais de uso e de consumo utilizados pelos clientes da Consulente, e se este for o caso, deverá ser formulada nova consulta.

4.Inicialmente, ressaltamos que de acordo com o anexo V do RICMS/2000, o CFOP 5.124 compreende todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - “Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”), sendo que:

4.1 Também nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, o industrializador deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido, contemplando as mercadorias empregadas no processo industrial, não havendo nenhuma ressalva quanto à cobrança ou não de preço por parte do industrializador.

5.Isto posto, a utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.

6.Todavia, quanto à base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 38 do RICM/2000, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é, nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, o preço FOB do estabelecimento industrial à vista (no caso da Consulente, em que o remetente seja industrial), sendo que nos termos do § 1º do referido dispositivo, adotar-se-á sucessivamente: “1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”.

6.1. Portanto, a Consulente deverá para as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, sem cobrança de preço, adotar primeiramente o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrializador na operação mais recente. Como a Consulente já atua em operações de industrialização de mesma natureza, é provável, que tenha a informação dos preços mais recentemente praticados. De qualquer forma, somente no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estas mercadorias, é que deverá adotar o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.