Resposta à Consulta nº 7659 DE 22/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”. I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”.
I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.
Relato
1.A Consulente, tendo como atividade principal o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE 62.01-5/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que tem dúvida quanto ao preenchimento do campo referente à modalidade do frete, na Nota Fiscal Eletrônica.
2.Explica que as empresas prestadoras de serviços de transporte vêm exigindo que o campo seja preenchido com o código “0-Emitente”, mesmo quando o adquirente paga pelo frete, pois alegam que, caso fosse adotado o código “1-Destinatário/Remetente”, o frete seria “cobrado novamente do adquirente da mercadoria e não do emitente que o contratou para efetuar a entrega”.
3.A Consulente afirma entender, com base no artigo 37, § 1º, 2, do RICMS/2000, que determina que o valor do frete, realizado pelo remetente e cobrado em separado, seja incluído na base de cálculo do ICMS, que a especificação da modalidade de frete é de interesse do fisco. Por isso, questiona se deve alterar seu sistema para que a modalidade de frete seja indicada com o código “0-Emitente”, ainda que o frete tenha sido pago pelo destinatário da mercadoria.
Interpretação
4.O Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, que traz os padrões técnicos para preenchimento da NF-e, prevê quatro hipóteses para o preenchimento do campo referente à modalidade de frete: (i) “0 – Emitente”, para casos em que o próprio emitente da NF-e é responsável pelo frete; (ii) “1 – Dest/Rem” para ser usado quando o destinatário da mercadoria, ou remetente em caso de devolução, é o responsável; (ii) “2 – Terceiros”, usado quando a responsabilidade sobre o frete recai sobre um terceiro que não o emitente ou o destinatário/remetente; e (iv) “9 – Sem Frete”, a ser adotado quando não houver frete.
5.Para definir a modalidade de frete utilizada no caso em questão, faz-se necessário analisar os contratos firmados pela Consulente com o adquirente das mercadorias e com a empresa transportadora. Embora não tenha anexado os referidos contratos, a Consulente informa que o adquirente da mercadoria paga pelo frete, mas é ela, a emitente da NF-e, que contrata a transportadora. Trata-se, portanto, de prática conhecida como venda com cláusula CIF (cost, insurance and fright - em português, custo, seguros e frete), operação em que o vendedor é responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte até o momento em que a mercadoria é entregue no endereço do destinatário. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda, mas quem efetivamente se responsabiliza pela entrega da mercadoria, contrata e paga a transportadora é o vendedor.
6.Nessa situação deve, então, ser adotado o código “0-Emitente”, no preenchimento do campo referente à modalidade do frete, na Nota Fiscal Eletrônica.
7.Por fim, esclarecemos que a presente consulta substitui a consulta nº 6359/2015, protocolada em 21/10/2015 pela Consulente. Não foi possível processar no nosso sistema e-CT a consulta original aparentemente porque a mesma continha em seu corpo trechos de código html que travaram as etapas subsequentes de triagem e elaboração. Após a resposta deste presente caso, a consulta original será considerada ineficaz.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.