Resposta à Consulta nº 5948/2015 DE 22/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Isenção – Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Cyclone 4. I. As operações de aquisição e respectivas prestações destinadas a edificações ou obras previstas no Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, realizadas por empresa contratada pela Alcântara Cyclone Space, não estão abrangidas pela isenção.

ICMS – Isenção – Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Cyclone 4.

I. As operações de aquisição e respectivas prestações destinadas a edificações ou obras previstas no Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, realizadas por empresa contratada pela Alcântara Cyclone Space, não estão abrangidas pela isenção.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “42.12-0-00 – Construção de obras de arte especiais” tem dúvida sobre a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 141 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/2000), e no inciso V, parágrafo único, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 84/2008 às operações de aquisição de mercadorias com a finalidade de atender ao escopo do contrato firmado com a Binacional Alcântara Cyclone Space – ACS, “a fim de instruir superveniente pedido de restituição de ICMS”.

2. Explica que em 2003 a República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram um Tratado sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamento Cylone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro de 2004.

3. Acrescenta que o referido Tratado, recepcionado pelo Decreto Federal nº 5.436/2005, constituiu a Alcântara Cyclone Space (“ACS”), empresa pública binacional de capital brasileiro e ucraniano, criada para o desenvolvimento e operação do Sítio de Lançamento do foguete Cyclone-4 a partir do Centro de Lançamento de Alcântara existente no Estado do Maranhão, para a prestação de serviços de lançamento espacial para os governos do Brasil e Ucrânia.

4. Tendo em vista a inaptidão técnica da ACS para o desenvolvimento do projeto, afirma a Consulente com ela ter celebrado em 2010 contrato (anexado pela Consulente) para prestação de serviços para execução de obras destinadas à implantação de Sítio de Lançamento da Binacional ACS.

5. Cita o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 33, de 10 de agosto de 2010, posteriormente alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.069, de 1º de setembro de 2010, que declara reconhecer as isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e do Impostos de Importação (II) incidentes sobre importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS na construção e nos serviços de lançamento que futuramente venha a executar.

6. Por último, transcreve o Convênio ICMS 84/2008, que isentou do referido imposto as operações realizadas ou contratadas pela ACS, e o artigo 141 do Anexo I do RICMS/2000 (que implementou a referida isenção no Estado de São Paulo) para, ao final, perguntar o seguinte:

“Estariam isentas da incidência do ICMS as aquisições de materiais e equipamentos destinadas à construção do Complexo de Lançamento Espacial do Veículo Lançador Cyclone-4, realizadas por esta Consulente, na qualidade de empresa contratada para tal propósito, à luz do Tratado Binacional Brasil/Ucrânia (Decreto nº 5.436/05) e do Convênio CONFAZ ICMS nº 84/08, recepcionado pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 53.48/08?”

Interpretação

7. Sobre o Decreto Federal 5.436/2005, que promulgou o "Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara", informamos que ele está revogado a partir de 16 de julho de 2016, tendo em vista a renúncia, por parte do Brasil, do tratado acima citado, a partir da mesma data (Decreto Federal 8.494/2015).

8. De qualquer modo, o Convênio ICMS 84/2008 e o artigo 141 do Anexo II do RICMS/2000 continuam vigentes até que sejam expressamente revogados.

9. Isso posto, assim dispõe o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2008:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento" (g.n.).

10. Observa-se que havia previsão no citado Convênio para que as operações e prestações tivessem isenção do imposto, realizadas pela ACS ou por uma contratada, indistintamente.

11. Porém, o Decreto 53.480, de 25-09-2008, que regulamentou a matéria, inserindo-a na legislação paulista (artigo 141 do Anexo II do RICMS/2000) assim dispôs:

Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008)" (g.n.).

12. Da leitura do dispositivo resta claro que, perante a legislação paulista, apenas estão isentas do imposto as saídas de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço destinadas diretamente à ACS e não às empresas contratadas para a execução do empreendimento, porque não foram contempladas no artigo transcrito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.