Resposta à Consulta nº 5625/2015 DE 21/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Cultivo de cana-de-açúcar para produção de açúcar, álcool ou melaço – Venda à usina – Emissão de documentos fiscais. I. Nas operações de remessa de matérias-primas destinadas para a fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000). II. O estabelecimento fornecedor, mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal de saída, deverá registrar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD as operações abrangidas pela NF-e emitida pelo destinatário (usina), à vista do arquivo XML (artigos 4º e 6º do Anexo X do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cultivo de cana-de-açúcar para produção de açúcar, álcool ou melaço – Venda à usina – Emissão de documentos fiscais.

I. Nas operações de remessa de matérias-primas destinadas para a fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000).

II. O estabelecimento fornecedor, mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal de saída, deverá registrar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD as operações abrangidas pela NF-e emitida pelo destinatário (usina), à vista do arquivo XML (artigos 4º e 6º do Anexo X do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, holding de instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00), que se dedica também à atividade de cultivo de plantas de lavoura permanente e à criação de bovinos para corte (respectivamente CNAEs 0139-3/99 e 0151-2/01), relata que cultiva cana-de-açúcar e vende sua produção diretamente à usina. Em sua análise, isso a obriga a cumprir o determinado pelo RICMS/2000, Anexo X, artigos 5º e 6º.

2.Porém relata também que, nessa análise aos citados artigos, deparou-se com as seguintes dúvidas:

2.1.De acordo com o disposto no artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000, está dispensada da emissão de Nota Fiscal na saída de sua produção com destino ao fabricante, sendo essa obrigação da usina destinatária (emissão de Nota Fiscal de entrada)?

2.2.Considerando o disposto no artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000, está obrigada a registrar as operações na Escrituração Fiscal Digital – EFD, por estar equiparada a estabelecimento rural?

Interpretação

3.O artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000 prevê que nas operações de remessa de matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando ele (remetente) pertença à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal.

4. Sendo esse o caso da Consulente, concluímos que ela está sim dispensada da emissão da NF-e no momento da remessa da mercadoria à usina destinatária (fabricante de açúcar, álcool ou melaço). A destinatária está obrigada a emitir os documentos fiscais determinados pelo Anexo X, do RICMS/2000, dentre eles, a NF-e de entrada (artigo 1º) dessas matérias-primas adquiridas (questão do subitem 2.1).

5. O artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 estabelece que mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal de saída, o estabelecimento rural remetente deverá registrar em sua EFD, à vista do arquivo XML da NF-e emitida pelo destinatário segundo determinação do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2000, as operações abrangidas por esse documento fiscal.

 6. Assim a Consulente está sim obrigada a escrituração fiscal digital, não por “estar equiparada a”, mas, por se dedicar a atividades de produção rural, mesmo não se enquadrando como “produtor rural”, é estabelecimento rural (questão do subitem 2.2).

7. Observa-se ,ainda, que, em análise ao Cadesp – Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo – da Consulente (pesquisa efetuada nesta data), verificou-se que nele não consta CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – referente à atividade de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 0113-0/00).

8. Nesse sentido lembramos ser necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.