Resposta à Consulta nº 5340/2015 DE 22/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos fornecedor/consignante e industrializador situados em outra Unidade da Federação. I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque e por a mercadoria recebida em consignação industrial e instantaneamente e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sob o CFOP 6.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias. III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 6.949. IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal a favor do autor da encomenda, sob o CFOP 6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica. V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, no último dia de cada mês, ou ainda em momento anterior se assim optar, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 6.919. VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 6.111.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro em conjunto com consignação industrial – Estabelecimentos fornecedor/consignante e industrializador situados em outra Unidade da Federação.

I. Na remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial, o estabelecimento consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal em nome do consignatário/autor da encomenda, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob o CFOP 6.917, com regular destaque do ICMS, sendo que este, em razão de seu controle de estoque e por a mercadoria recebida em consignação industrial e instantaneamente e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro, deve escriturar a Nota Fiscal sob o CFOP 2.949, cabendo, ainda, o direito ao crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000).

II. Na remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignante/fornecedor deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sob o CFOP 6.924, sem destaque do ICMS, sendo que, para fins de controle de estoques, o estabelecimento consignante/fornecedor deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro (industrializador), ao passo que este último deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando o estabelecimento consignante/fornecedor como proprietário das mercadorias.

III. Na remessa simbólica das mercadorias consignadas para estabelecimento terceiro industrializador, o consignatário/autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal a favor do industrializador, sem destaque do ICMS, (respeitados os prazos para retorno), sob o CFOP 6.949.

IV. Na remessa do produto beneficiado ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal a favor do autor da encomenda, sob o CFOP 6.925, em referência aos insumos recebidos para industrialização, sem destaque do ICMS (em razão da suspensão) e também consignando o CFOP 6.125, em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica.

V. Na devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial, no último dia de cada mês, ou ainda em momento anterior se assim optar, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do consignante, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 6.919.

VI. Por fim, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas em consignação industrial, o estabelecimento consignante deve emitir Nota Fiscal de venda, em favor do consignatário, referente ao faturamento daquelas mercadorias, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e sob o CFOP 6.111.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (29.49-2/99), fabricante peças e acessórios para veículos automotores, apresenta consulta questionando a possibilidade de aplicação simultânea da legislação que ampara a emissão de Notas Fiscais na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) com a que ampara a emissão de Notas Fiscais na operação de consignação industrial (artigo 470 e seguintes do RICMS/2000).

2. Com efeito, a Consulente relata que pretende realizar uma operação atípica de aquisição insumo. Por essa operação, para evitar aquisição de insumo em quantidade superior àquela a que vier a ser efetivamente utilizada, seria avençado a consignação industrial com os estabelecimentos fornecedores (situados em outras Unidades da Federação). Entretanto, ao invés do contrato típico em que a remessa física se daria diretamente ao estabelecimento consignatário (a Consulente), os consignantes (os fornecedores; “Usinas”) enviariam os insumos a estabelecimento terceiro industrializador (também situados em Estado diverso) que, a mando da Consulente (consignatária e autora da encomenda), primeiramente os beneficiaria e, em seguida, os remeteria, já beneficiados, à Consulente. Assim, apenas após o beneficiamento por terceiro, a matéria prima adquirida seria utilizada no processo produtivo próprio da Consulente.

3. Diante disso, como a operação pretendida apresenta elementos da industrialização por conta de terceiro e da consignação industrial, a Consulente questiona a possibilidade de aplicação em conjunto das normas para as operações de industrialização por conta de terceiro com as de consignação industrial, segundo o seguinte procedimento sistematizado:

Etapa 1 – “Remessa em consignação industrial, com entrega física no Industrializador” pela Usina.

- Procedimento previsto pela Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 52/2000, combinado com aquele previsto no artigo 406, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000.

- Emissão de Nota Fiscal a favor da Consulente, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob CFOP 6.917, com regular destaque do ICMS, indicando-se no campo “Informações Complementares” que o produto seguirá para industrialização por conta e ordem da Consulente.

Etapa 2 – “Remessa Física das mercadorias consignadas para industrialização em terceiros” pela Usina.

- Procedimento previsto pelo artigo 406, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000.

- Emissão de Nota Fiscal a favor do Industrializador, a título de “Remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transita pelo estabelecimento do adquirente”, com CFOP 6.924, sem destaque do ICMS (haja vista a suspensão prevista para as remessas para industrialização, prevista pelo artigo 402 do RICMS/2000) e indicação no campo “Informações Complementares” os dados da Consulente como adquirente da mercadoria.

Etapa 3 – “Remessa Simbólica das mercadorias consignadas para industrialização em terceiros” pela Consulente.

- Procedimento previsto pelo artigo 406, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000.

- Emissão de Nota Fiscal a favor do Industrializador, a título de “Remessa Simbólica para Industrialização” com o CFOP 6.901, sem destaque do ICMS (considerando a suspensão do ICMS prevista pelo já citado artigo 402 do RICMS/2000), indicando no campo “Informações Complementares” que o produto será enviado pela Usina para fins de industrialização por sua conta e ordem diretamente para o Industrializador.

Etapa 4 – “Retorno da Industrialização” pelo Industrializador.

- Procedimento previsto pelo artigo 406, inciso III, do RICMS/2000.

- Emissão de Nota Fiscal a favor da Consulente, a título de “Retorno de Industrialização por Encomenda” e “Retorno Simbólico dos insumos recebidos para industrialização”, sob os CFOPs 6.125 e 6.902, com cobrança da mão-de-obra aplicada (já que não são empregados outros insumos no processo de beneficiamento).

Etapa 5 – “Devolução Simbólica da Consignação Industrial” pela Consulente.

- Procedimento previsto pela Cláusula Quarta, inciso I, do Protocolo ICMS nº 52/2000.

- Após dar entrada das chapas de aço e consumi-las em seu processo produtivo, a Consulente efetuará a “Devolução Simbólica da Consignação Industrial” da bobina da Usina, no mês de utilização do produto, emitindo, para tanto, Nota Fiscal, sob CFOP 6.919, sem destaque do ICMS.

Etapa 6 – “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial” pela Usina.

- Procedimento previsto pela Cláusula Quarta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 52/2000.

- A Usina efetuará o faturamento dos valores referentes às bobinas de aço consumidas no processo industrial da Consulente e emitirá Nota Fiscal de Venda, sob o CFOP 6.111, sem destaque do ICMS, posto que este terá sido destacado quando da remessa em consignação industrial (isso é, na Etapa 1, acima relatada).

Interpretação

4. Inicialmente, registra-se que a operação pretendida será realizada entre estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, sendo que apenas a Consulente se localiza em São Paulo. Entretanto, todos os Estados em que se localizam os estabelecimentos são signatários do Protocolo ICMS nº 52/2000 (que dispõe acerca da consignação industrial) e do Convênio S/N de 1970 (que em seu artigo 42 dispõe sobre a industrialização por conta de terceiro). Diante disso, a presente resposta esposará o procedimento que esta Consultoria Tributária do Estado de São Paulo entende como correto para amparar a operação em questão. Todavia, em virtude da limitação de competência territorial, e por a operação envolver outros Estados da Federação, recomenda-se à Consulente consultar a interpretação desses outros Entes sobre o correto procedimento a ser seguido.

5. Ainda, cumpre reiterar que a operação pretendia pela Consulente é atípica, apresentando elementos das típicas operações de industrialização por conta de terceiro e de consignação industrial. Contudo, o fato de as mercadorias em consignação industrial serem remetidas simbolicamente ao autor da encomenda e fisicamente para o industrializador não é impeditivo para a realização da operação, sobretudo porque não há alteração na estrutura de tributação, havendo apenas que se fazer sutis adaptações para o adequado cumprimento das obrigações acessórias. Não obstante, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar a realização efetiva da operação em comento.

6. Isso posto, passa-se a análise das etapas dos procedimentos ficais a serem adotados.

Etapa 1 – Remessa simbólica de mercadoria em consignação industrial

7.1. A interpretação da Consulente em relação a esta etapa está parcialmente correta.

7.2. Com efeito, em cumprimento à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 52/2000, a Usina fornecedora da matéria prima deve emitir Nota Fiscal em nome da Consulente, a título de “Remessa em Consignação Industrial”, sob CFOP 6.917, com regular destaque do ICMS. Recomenda-se a indicação no campo “Informações Complementares” não só de que o produto seguirá para industrialização por conta e ordem da Consulente, como também, por cautela, o número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.

7.3. Entretanto, não obstante o CFOP 6.917 consignado na Nota Fiscal emitida pela Usina, a Consulente, consignatária e autora da encomenda, em razão de seu controle de estoque, na entrada da mercadoria recebida em consignação industrial e instantânea e simbolicamente remetida para industrialização por conta de terceiro deve escriturar a Nota Fiscal com o CFOP 2.949, “outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

7.4. Além disso, cumpre registrar que, desde que respeitadas as normas ordinárias para fruição do crédito de ICMS, é neste momento que emerge o direito ao crédito, conforme inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 52/2000. Recorda-se, todavia, que eventual não utilização da mercadoria implica em devolução da mercadoria e estorno do crédito correspondente (cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 52/2000).

Etapa 2 – Remessa física das mercadorias consignadas para estabelecimento industrializador

8.1. A interpretação da Consulente também está parcialmente correta em relação a esta etapa.

8.2. Com efeito, em cumprimento ao item 3 do § 1º do artigo 42 do Convênio S/N de 1970, a Usina fornecedora da matéria prima deve emitir Nota Fiscal em nome do Industrializador, a título de “Remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transita pelo estabelecimento do adquirente”, com CFOP 6.924, sem destaque do ICMS e indicação no campo “Informações Complementares” os dados da Consulente como adquirente da mercadoria. Recomenda-se, por cautela, também a indicação do número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.

8.3. Ainda, registra-se que, para fins de controle de estoques, a Usina fornecedora e consignante, deverá indicar que a mercadoria encontra-se em posse de terceiro, qual seja, o Industrializador. Este, por sua vez, deverá registrar mercadorias de terceiro em seu controle de estoque, indicando a Usina fornecedora e consignante como proprietária das mercadorias.

Etapa 3 – Remessa simbólica das mercadorias consignadas para industrialização por conta de terceiro

9.1. A interpretação da Consulente também está parcialmente correta em relação a esta etapa.

9.2. Com efeito, a Consulente, estabelecimento autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal em nome do Industrializador, a título de “Remessa Simbólica para Industrialização”, sem destaque do ICMS, devendo, entretanto, serem respeitados os prazos para retorno constantes da cláusula primeira do Convênio AE-15 de 1974.

9.3. Além disso, registra-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal não é o 6.901, como quer a Consulente, mas sim o 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).  

9.4. Ainda, recomenda-se a indicação no campo “Informações Complementares” não só de que o produto será enviado pela Usina para fins de industrialização por sua conta e ordem diretamente para o Industrializador, como também, por cautela, o número da presente Resposta à Consulta e de eventuais outras emitidas pelos outros Estados envolvidos.

Etapa 4 – Remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda

10.1. A interpretação da Consulente também está parcialmente correta em relação a esta etapa.

10.2. Com efeito, o estabelecimento Industrializador deve emitir Nota Fiscal em nome da Consulente com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", entretanto, consignando o CFOP 6.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), em referência aos insumos recebidos para industrialização, (e cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924/6.924), sem destaque do ICMS por conta da suspensão comentada na Etapa 3, e também consignando o CFOP 6.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) em referência aos serviços prestados e eventuais mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica.

Etapa 5 – Devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação industrial

11. A interpretação da Consulente está correta. Nesse sentido, em cumprimento à clausula  quarta do Protocolo ICMS nº 52/2000, o último dia de cada mês, ou ainda em momento anterior se assim optar, a Consulente consignatária deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do ICMS, e consignando o CFOP 6.919.

Etapa 6 – Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial

12. Acerca desta etapa, a interpretação da Consulente também está correta. Sendo assim, em cumprimento também à clausula  quarta do Protocolo ICMS nº 52/2000, ao receber a Nota Fiscal de devolução simbólica, a Usina consignante deve emitir Nota Fiscal de venda referente ao faturamento das mercadorias enviadas em consignação industrial, indicando o valor correspondente, sem destaque do ICMS, e consignando o CFOP 6.111.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.