Resposta à Consulta nº 5176 DE 22/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2015
ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/09), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial. II. Na situação em que ocorre a nacionalização de máquinas e/ou equipamentos, sem similares nacionais, antes do prazo previsto para o término do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, existe o direito à compensação do ICMS pago no desembaraço aduaneiro do referido bem (artigo 110, § 2º c/c artigo 375, ambos do Decreto Federal nº 6.759/09), e a suspensão do ICMS contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do artigo 29 das DDTT do RICMS/00. III. Por se tratar de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, desde que admitido o crédito do imposto pela legislação paulista (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), o contribuinte poderá apropriá-lo à razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorreu sua entrada no estabelecimento, observado o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/09), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial.
II. Na situação em que ocorre a nacionalização de máquinas e/ou equipamentos, sem similares nacionais, antes do prazo previsto para o término do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, existe o direito à compensação do ICMS pago no desembaraço aduaneiro do referido bem (artigo 110, § 2º c/c artigo 375, ambos do Decreto Federal nº 6.759/09), e a suspensão do ICMS contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do artigo 29 das DDTT do RICMS/00.
III. Por se tratar de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, desde que admitido o crédito do imposto pela legislação paulista (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), o contribuinte poderá apropriá-lo à razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorreu sua entrada no estabelecimento, observado o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (CNAE 29.45-0/00), relata que com o objetivo de iniciar as suas atividades produtivas no Brasil, importou máquinas e equipamentos da Itália, país onde está localizada a sua Controladora, importação esta que ocorreu por meio do Regime de Admissão Temporária (RAT) para utilização econômica nos moldes previstos no artigo 753 do Decreto n. 6.759/09 do Regulamento Aduaneiro (RA).
2. Acrescenta a Consulente que as máquinas e equipamentos importados para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) meses foram objeto de Contrato de Comodato estabelecido entre a Consulente e o seu fornecedor no exterior. As máquinas e equipamentos ingressaram no Brasil em 03/09/2013 (data do desembaraço aduaneiro).
3. Ressalta que quando a admissão se dá com utilização econômica os tributos aduaneiros devem ser calculados à alíquota de 1% a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento). Com efeito, atendendo às disposições legais aplicáveis, no ato do desembaraço aduaneiro, a Consulente diz ter pago os tributos federais proporcionais de acordo com o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica pelo período de permanência de 60 (sessenta) meses.
4. Informa, ainda, que foram depositadas administrativamente as diferenças dos tributos federais incidentes sobre a operação, bem como que o ICMS-Importação no valor de R$ 2.101.457,58 também foi pago de forma proporcional ao período de permanência dos bens importados em território nacional (60 meses), nos termos do artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000, por meio de Guia GARE.
5. Contudo, em dezembro de 2014, ou seja, antes do término do prazo de admissão temporária, diante do sucesso na implantação de sua fábrica no Brasil, a Consulente optou por nacionalizar as máquinas. Deste modo, com relação aos bens que possuem similar nacional, a Consulente diz ter recolhido os tributos devidos após a compensação com o montante já pago no desembaraço aduaneiro, conforme dispõe o artigo 375 do RA c/c artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Já com relação aos bens que não possuem o respectivo similar nacional, a Consulente verificou que o artigo 29 (DDTT) do RICMS-SP estabelece benefício na hipótese de importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, qual seja, a suspensão do ICMS-Importação incidente no desembaraço aduaneiro, que pode ser lançado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) na conta gráfica quando da entrada do bem no estabelecimento da empresa.
7. Esclarece que os bens objeto da importação pelo Regime Especial da Admissão Temporária foram admitidos pelo prazo inicial de 60 (sessenta) meses. No entanto, permaneceram no país sob esse regime especial tão somente por 12 (doze) meses, remanescendo 48 (quarenta e oito) meses de regime a ser aproveitado.
8. Expõe seu entendimento no sentido de que o recolhimento do ICMS deve ser equivalente ao tempo de permanência dos bens no país, e, portanto, dos 60% a título de imposto antecipado pela Consulente, apenas 12% seriam devidos, motivo pelo qual faria jus à restituição do imposto equivalente ao período não gozado no Regime de Admissão Temporária (48%), bem como ao pagamento do tributo remanescente (88%) devido em razão da nacionalização à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), nos termos do artigo 29 (DDTT) do RICMS-SP.
9. Com base no que foi exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
9.1. À luz da interpretação do art. 110, §2º do RA, a Consulente terá direito à restituição ao montante não gozado (48%), haja vista que usufruiu do Regime Especial apenas para o imposto pago à razão de 12% do total de 60% de ICMS-Importação devido?
9.2. À luz da intepretação conjunta do art. 375 do RA, com o disposto no art. 38, inciso II, alínea b, do Anexo II, do Decreto Estadual 45.490/00, a Consulente poderá utilizar o imposto pago, à razão do efetivamente gozado (12%) para o abatimento/compensação com o valor residual devido do imposto no ato da nacionalização. Ou seja, é correto afirmar que a Consulente deverá recolher, à título de ICMS-Importação, quando da nacionalização dos bens, apenas a diferença entre o valor já efetivamente gozado/pago (12%) quando da admissão dos bens pelo Regime de Admissão Temporária?
9.3. É devida a suspensão do saldo remanescente do ICMS-Importação (88% do imposto), nos moldes do art. 29, inciso I, do Decreto Estadual n. 45.490/00, para os bens sem similar nacional?
9.4. No caso da resposta acima ser positiva, é devida a aplicação do disposto no art. 29, §1º, item 4, alínea a, do DDTT do Decreto Estadual 45.490/00 para o saldo remanescente do ICMS-importação (88%), mesmo que os bens tenham sido importados sob o Regime de Admissão Temporária, utilizando-se do art. 38 do Anexo II, do referido Regulamento (Redução de Base de Cálculo)?
9.5. Da interpretação conjunta dos artigos 29, §1º, item 4, alínea a, do DDTT do Decreto Estadual 45.490/00 e art. 61, § 10, item 1, do Decreto Estadual 45.490/00, pode a Consulente se creditar no imposto pago (ICMS-Importação), à razão de 1/48, em conta gráfica da Apuração Mensal do imposto? Este saldo pode ser compensado na Apuração Mensal diretamente em conta gráfica?
Interpretação
10. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou se o desembarque e o desembaraço aduaneiro das máquinas e equipamentos objeto desta consulta foram realizados neste Estado, conforme prevê o artigo 38 do anexo II do RICMS/2000 e alínea “c” do item 4 do § 1º do artigo 29 das DDTT do mesmo regulamento. Sendo assim, adotaremos como premissa que referidos bens atendem ao dispositivo retro citado, bem como em relação à inexistência de produto similar produzido no País, adotaremos a premissa de que essa condição foi devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
11. Observamos, ainda, que, embora a Consulente tenha feito menção, em seu relato, a documentos que comprovariam suas alegações, não foram anexados documentos à presente consulta. Esta resposta, portanto, não irá considerar eventuais particularidades das operações realizadas pela Consulente, por falta de elementos suficientes para tanto, e, obviamente, não gera o direito a crédito à Consulente, considerando que compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvida relativa à correta interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista, de acordo com a situação de fato relatada pela Consulente (artigo 510 do RICMS/2000).
12. Feitas essas observações, passando a analisar a situação aqui tratada, informamos que a Consulente agiu corretamente ao promover o recolhimento de 60% do ICMS importação devido quando da admissão temporária, já que conforme previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS, a redução de base de cálculo nele prevista, além dos demais requisitos dos outros incisos, fica condicionada à observância das condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme transcrito abaixo:
“Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.069 de 25-10-2004; DOE 26-10-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.”
13. Deste modo, a Consulente deve observar as disposições sobre o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária constantes do RA, que trata do tema, e conforme § 2º do artigo 373 deste regulamento, os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que “a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos”.
14. Entretanto, tendo a Consulente optado por promover a nacionalização das máquinas e equipamentos objeto desta consulta antes do prazo de 60 meses previsto inicialmente, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 38 do Anexo II do RICMS/00.
15. Portanto, com a nacionalização dos bens, o imposto relativo ao desembaraço aduaneiro passa a ser devido integralmente. Considerando que a Consulente já efetuou o recolhimento correspondente a 60% do ICMS devido na operação de importação, quando da admissão temporária, a Consulente deverá recolher o valor correspondente aos 40% restantes.
16. Frise-se que, relativamente aos bens importados que não possuem similar nacional, para aplicação do disposto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, a Consulente deve atender a todos os requisitos previstos neste dispositivo.
17. Nos termos do artigo 29 retro citado, para fins de pagamento do ICMS importação dos bens sem similar nacional, deve-se considerar que o imposto fica suspenso para o momento da entrada dos bens importados no estabelecimento do importador, sendo que o lançamento do ICMS devido deve ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. Deste modo, a Consulente deverá observar essa mesma razão para promover o complemento de 40% do ICMS importação total devido.
18. Relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, desde que admitido o crédito pela legislação paulista, conforme disposto no § 10º do artigo 61 do RICMS/2000, poderá ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, a ser apurado diretamente em conta gráfica, observando-se o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.
19. Deste modo, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:
19.1. Relativamente à indagação contida no item 9.1 desta resposta, a Consulente não fará jus à restituição do montante não gozado, posto que ao decidir nacionalizar as máquinas e equipamentos, o imposto é integralmente devido.
19.2. Com a nacionalização dos bens, o imposto relativo ao desembaraço aduaneiro passa a ser devido integralmente. Considerando que a Consulente já efetuou o recolhimento correspondente a 60% do ICMS devido na operação de importação, quando da admissão temporária, a Consulente deverá recolher o valor correspondente aos 40% restantes.
19.3. Quanto ao questionamento do item 9.3, relativamente aos bens sem similar nacional, a suspensão do ICMS, contada desde o momento de sua entrada no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do próprio artigo 29 das DDTT do RICMS/00, como, por exemplo, o desembarque e o desembaraço aduaneiro das máquinas e equipamentos objeto desta consulta devem ter sido realizados neste Estado, bem como em relação à inexistência de produto similar produzido no País, essa condição deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, entre outros requisitos. Assim, desde que atendidos os requisitos, a Consulente fará jus à suspensão do ICMS importação.
19.4. Em resposta ao item 9.4, não há que se falar mais em redução de base de cálculo prevista no artigo 38 do Anexo II do RICMS/00, tendo em vista que a Consulente optou por nacionalizar as máquinas e equipamentos, com a aplicação do artigo 29 das DDTT do RICMS/00 desde o momento da entrada dos bens sem similar nacional no estabelecimento da Consulente.
19.5. Quanto ao item 9.5, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, desde que admitido o crédito pela legislação paulista, conforme disposto no § 10º do artigo 61 do RICMS/2000, poderá ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, a ser apurado diretamente em conta gráfica, observando-se o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.
20. Por fim, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta, bem como os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis para a retificação da GIA desde setembro de 2013, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
21. Isto posto, damos por respondidas as questões apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.