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Resposta à Consulta nº 6220/2015 DE 29/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – Cálculo do “IVA-ST ajustado”. I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como “ALQ intra”, o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo (artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente (artigo 268 do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

Resposta à Consulta nº 6228/2015 DE 29/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 mar 2016

ICMS - Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos. IV. Para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, deve ser aplicado, sobre o valor da operação, o percentual de: ( i ) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias com conteúdo de importação de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991; ( ii ) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como àqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Resposta à Consulta nº 6184 DE 29/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 mar 2016

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado – Operações com autopeças. I. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, em que o remetente não tenha a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente (12%), o estabelecimento destinatário paulista deverá, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizar a fórmula prevista no § 2º do referido artigo, e calcular o “IVA-ST ajustado”, segundo a fórmula do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014). II. No recebimento de mercadoria em transferência, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular de outra unidade da Federação, em que o estabelecimento destinatário paulista não varejista esteja dispensado do recolhimento antecipado a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, conforme disposto no § 6º, item 3, do citado artigo, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção do imposto deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no regulamento (artigo 426-B do RICMS/2000), e o Índice de Valor Adicionado Setorial “IVA-ST” aplicável na saída da autopeça com destino a estabelecimento paulista deverá ser o previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria nº 136/2015.

Resposta à Consulta nº 6186 DE 29/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 mar 2016

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado – Operações com autopeças. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em estado não signatário de acordo de substituição tributária com o estado de São Paulo (ou localizado em estado, que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o estabelecimento destinatário paulista deverá efetuar o recolhimento antecipado conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando a fórmula prevista no § 2º desse artigo, e, no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior à interestadual (12%), deverá calcular o “IVA-ST ajustado”, segundo a fórmula do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014). II. Caso a transferência seja realizada por estabelecimento fabricante localizado no de São Paulo, com destino à filial distribuidora atacadista de autopeças que efetua a distribuição junto às concessionárias mediante contrato de fidelidade, o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada, será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, e deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015.

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